http://www.crea-rj.org.br/noticias/privatizacoes.htmA Verdade sobre as Privatizações
Apresentação

                              O CREA-RJ tem se posicionado de forma contundente na defesa do nosso patrimônio público e contra o desmantelamento das equipes técnicas de excelência de nossas ex-empresas estatais. O desemprego decorrente, que se abateu sobre milhares de profissionais experientes, vem acompanhado de uma verdadeira invasão de mão-de-obra estrangeira nos postos de trabalho até então ocupados por brasileiros.

O "Forum de Debates - a Verdade sobre as Privatizações", organizado pelas entidades que compõe a Comissão Pró-Revisão das Privatizações no Estado do Rio de Janeiro, pretende fazer um diagnóstico do processo de privatização das empresas estatais do Estado do Rio de Janeiro e seus desdobramentos, que aponta para a revisão das privatizações.
Irregularidades constatadas na venda das principais empresas públicas do Estado do Rio, inúmeros e graves problemas ocorridos depois das privatizações levaram à organização deste forum que aglutina entidades e cidadãos comprometidos não só com a defesa do patrimônio público mas também com os direitos dos usuários e consumidores.

A União arrecadou, desde 1991, bilhões de dólares com a venda de grande parte de seu patrimônio público. Nem por isso a dívida pública parou de crescer e as desigualdades sociais foram reduzidas. Em muitos casos, a justificativa para as privatizações foi a falta de verba para novos investimentos. Mas a incoerência é tanta que os novos investimentos, quando existem, são bancados com dinheiro do trabalhador (FAT), através do BNDES.

No Estado do Rio, há situações escandalosas, apontadas nos relatórios de auditorias independentes, que nos permite afirmar que em todas as privatizações houve negociatas: a subestimação dos valores de venda, a paralisação de serviços, o descumprimento de decisão do TCE - Tribunal de Contas do Estado, o uso da "moedas podres", desrespeito à Constituição Estadual, a formação de monopólios privados, a concessão de vantagens aos compradores não previstas nos editais de licitação, entre outras. E, na maioria dos casos, a população sentiu a queda da qualidade dos serviços prestados, sem falar nos aumentos de tarifas e preços para o consumidor. Muitas são as irregularidades detectadas, mas a maior delas é a própria privatização de serviços e empresas estratégicas para a promoção do desenvolvimento nacional em bases sustentáveis e que reduza a pobrezas e elimine a exclusão social.

O presente trabalho com o resumo dos processos de privatização das ex-estatais do Estado do Rio de Janeiro: CODERTE, CERJ, BANERJ, CEG, FLUMITRENS, METRÔ, parte da CEDAE e VIALAGOS, elaborado pela Comissão Pró-revisão das Privatizações/RJ, nos leva a considerar que é chegado o momento de uma firme tomada de decisão, em que os direitos sociais dos cidadãos sejam preservados e, em alguns casos, até restabelecidos. A população e os cofres públicos não podem continuar arcando com prejuízos que vêm se acumulando desde que começou a entrega de serviços essenciais a empresas privadas, mais preocupadas com o lucro fácil.

José Chacon de Assis
Presidente do CREA-RJ
www.chacon.eng.br

A Verdade sobre as Privatizações

Os Processos das Privatizações nas Empresas Estatais do Estado do Rio de Janeiro

Introdução

"Se o governo conseguir privatizar, vamos lutar até a última gota de sangue do nosso corpo, para devolver à população aquilo que é patrimônio dela"
(Anthony Garotinho em discurso no Clube 10 de Maio,
de Campo Grande, no dia 23 de maio de 1998.)

Há 14 anos, exatamente no dia 26 de fevereiro de 1987, o governo Sarney, cumprindo determinações do FMI, tentava iniciar o processo de privatizações e extinção dos bancos estaduais no Brasil, ao decretar intervenção do Banco Central no BANERJ. A aguerrida resistência do funcionalismo e do movimento sindical em geral, liderado pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, abortou a iniquidade. Instalado o governo Collor, logo ficaram evidentes seus propósitos de implantar a qualquer custo a receita do FMI. Perseguiu inclementemente os funcionários públicos, confiscou a poupança popular e iniciou o processo de queima do patrimônio público. A Lei 8.031, de 12 de abril de 1990, criou o Plano Nacional de Desestatização e escancarou as portas das grandes negociatas das estatais, pois não impõe, como deveria, a prévia autorização legislativa para a venda de estatal. Na verdade, trata-se de mal disfarçada lei delegada, adequada aos regimes parlamentaristas.Estava tudo muito bem acertado na esfera federal, mas precisavam subordinar os governos estaduais. No Estado do Rio de Janeiro encontrava-se a principal resistência, tanto no governo do estado, como no movimento sindical. No primeiro, os neoliberais resolveram com as eleições de 1994, numa avalanche que deu a vitória ao candidato do PSDB. No segundo, resolveram com os recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O governador eleito em 1994, sr Marcello Alencar, consegue, com elevado custo, a submissão da maioria dos deputados estaduais e aprova, em 28 de novembro de 1995, a Lei 2470 - PED - Programa Estadual de Desestatizações, que autoriza o governo estadual a promover a privatização das empresas estaduais através, principalmente da "alteração de participação acionária, inclusive do controle acionário" e sem precisar submeter, caso a caso, as privatizações.

A Lei 2470 - PED, viola o artigo 2º da Constituição Federal e o artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao ferir os princípios constitucionais de separação e harmonia entre poderes, pois delega poderes legislativos ao governo estadual. Seguiram-se diversos atos afrontosos à legalidade e à moralidade, como o Decreto 21916 de 21/12/95 que regulamentou a lei.

Diversas análises de ordem técnica, jurídica e social sobre os processos de privatização e concessão dos serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro, realizadas ao longo dos últimos meses, apontam para uma só constatação: houve graves falhas administrativas que visaram basicamente a atender aos interesses de certos grupos privados. Em conseqüência disso, o bem-estar da maioria da população foi seriamente prejudicado.

Durante a última campanha eleitoral para o Governo do Estado, em 1998, o então candidato Anthony Garotinho comprometeu-se a fazer uma ampla revisão dos processos de privatização das empresas públicas estaduais, inclusive intervindo administrativamente, caso fossem observados problemas que afetassem os interesses do Poder Público e, por extensão da própria população. Passados praticamente dois anos da gestão Garotinho à frente do Governo do Estado, nós, representantes de entidades da sociedade civil fluminense, consideramos que é chegado o momento de uma firme tomada de decisões, a fim de que os direitos sociais dos cidadãos sejam preservados e, em alguns casos, até restabelecidos.

Sob o argumento de que o Poder Público precisaria de mais recursos para reduzir o déficit público e, ao mesmo tempo, investir em áreas sociais, o Brasil, nos últimos dez anos, entrou num processo intenso de privatização de suas empresas públicas. Números recentes divulgados pelo BNDES revelam que somente a União arrecadou, desde 1991, cerca de US$ 96 bilhões com a venda de grande parte de seu patrimônio público. Nem por isso, contudo, a dívida pública parou de crescer e as desigualdades sociais foram reduzidas. Temos aqui, as mesmas condições que originaram a atual crise na Argentina.Apesar de não atingir seus objetivos anunciados, a política de privatizações tornou-se uma referência para praticamente todas as administrações públicas estaduais nas últimas gestões. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Desestatização, transferiu para a iniciativa privada a infra-estrutura de desenvolvimento econômico-social do Estado - energia elétrica, trens de passageiros, barcas, metrô, banco de fomento etc.

Há situações escandalosas, como é o caso da venda do Edifício Garagem Menezes Cortes, que era responsável pela arrecadação de aproximadamente 75% da receita da CODERTE-Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de janeiro. Por falta de recursos, a partir da venda do edifício-garagem, vários terminais rodoviários tiveram suas obras paralisadas em diversos municípios.

Por outro lado, os serviços de transporte de massa tiveram suas administrações transferidas para a iniciativa privada, sem que fosse assegurada a implementação de uma política integrada dos sistemas de transporte. Hoje, a população continua recebendo serviços de péssima qualidade, desconfortáveis e inseguros.

As sinopses localizadas antes dos resumos de cada empresa retratam, embora de forma sucinta, que há irregularidade em todas as privatizações. Pode-se afirmar que cada um dos Decretos que regulamentaram a venda e/ou concessão de todas as empresas, desrespeitaram a Lei 2470, que prescreve: "Alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, preferencialmente mediante a venda em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundos de pensões, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado" (Art. 4º item I). Em todos, concedeu-se liberdade às consultorias contratadas para sub avaliarem as empresas e rebaixarem os preços mínimos, proporcionando assim elevadas remunerações sobre o ágio (diferença entre o valor vendido menos o preço mínimo), através da cláusula de sucesso. Houve, invariavelmente, redutores elevadíssimos para o "Fluxo de Caixa Descontado" que estabeleceu o preço mínimo, jogando os valores para baixo.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a inconstitucionalidade do Art. 69 e do Art.99, inc. XXXIII, da Constituição Estadual diz no número 5 da Ementa: "Quando se pretende sujeitar à autorização legislativa a alienação de ações em sociedade de economia mista, importa ter presente que isso só se faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de tal modo, é que cumpre ter a validade da exigência de autorização legislativa prevista no art. 69" caput ", da Constituição fluminense". Assim, é óbvio, não há necessidade de autorização legislativa para a venda de ações que não implique perda de controle acionário.

A Lei 2470 vem conceder essa autorização legislativa, porém, na própria Ementa do STF, nº 7, vemos como se pode dar essa autorização: "... O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia mista, há de concretizar-se em cada tempo e à vista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será, destarte, admissível o sistema da Constituição Federal, que norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevida ou desnecessariamente exploradas pelo setor público".

Portanto, há que se observar, cumulativamente, o juízo de conveniência, que se concretiza em "cada tempo e à vista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional" e a transferência para a iniciativa privada se a atividade for indevida ou desnecessariamente explorada pelo setor público.

Essas condições, também devem ser examinadas pelo poder legislativo, sem, porém excluir o poder executivo, e têm que provar, simultaneamente, os dois pressupostos em cada uma das condições. E como o juízo de conveniência se concretiza em cada tempo, a autorização deve ser concedida por empresa, a cada tempo, provando-se o relevante interesse coletivo ou os imperativos de segurança nacional e, ainda, que o estado está explorando aquela: atividade, indevida e desnecessariamente.
Muitos advogados afirmam que a Lei 2470 não poderia outorgar poderes ao Executivo para, de uma só vez, conceder um cheque em branco para fazer o que bem entender com 26 empresas estaduais. Além do que, a lei deveria fugir da característica de "lei delegada" votada como lei autorizativa e que o governador do estado utilizou amplamente para substituir o legislativo, editando decretos.

Há outras inúmeras injuridicidades na Lei 2470 e no Decreto 21916 que podem sustentar a revisão de todo o processo de privatizações no Estado do Rio de Janeiro.Entretanto, há também, e com abundância, evidentes agressões à legislação federal e estadual em todos os processos de privatização e, não apenas das empresas acima citadas, mas também da PROLAGOS, da CEG/RioGás e da ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S.A., conforme demonstramos nos resumos dos estudos de cada uma dessas empresas. Esses resumos contemplam apenas alguns aspectos dessas privatizações cujos estudos e análises abrangentes, colocamos à disposição das autoridades e interessados. Foram elaborados pelas entidades representativas dos funcionários das empresas, por outros interessados e aproveitamos também, os elaborados pela COPPETEC, contratada pelo governo do estado para elaboração desses estudos.O próprio Procurador Geral do Estado, Dr. Francesco Conte, declara: "As privatizações estão repletas de irregularidades e, na forma como foram feitas, causaram danos ao patrimônio público" - cf. "O Globo de 6/01/2000".

Demonstramos duas formas de, insofismavelmente, rever as irregulares nas privatizações: a primeira é atacando o processo de uma só vez, através da inconstitucionalidade da Lei 2470 e de outras inúmeras irregularidades cometidas em cada uma das privatizações. Mas não é só isso. Há também o aspecto da qualidade dos serviços pós-privatização, investimentos, valor das tarifas e seus reajustes etc. Outro forte argumento utilizado para justificar as privatizações, a manutenção dos empregos, é também contundentemente desmentido, a exemplo do BANERJ, onde dos oito mil funcionários já foram demitidos 7.850. As demissões efetuadas geraram sérias lacunas na execução dos serviços, que foram preenchidas com terceirizações ou contratação de mão de obra mais barata e sem o devido treinamento, levando a uma acentuada queda na qualidade dos serviços.

Uma outra razão que se procurou enraizar na população, era de que o estado não tinha recursos para investir em novas tecnologias e para ampliação dos serviços. Entretanto, o que se constata é que as empresas privatizadas, para investir, foram buscar recursos no BNDES.
Esta apostila não possui integralmente o conteúdo dos dossiês, de cada uma das empresas, que detalham os problemas ocorridos nos processos de privatização, apresentando documentos, pareceres da Procuradoria Geral do Estado, decisões do Tribunal de Contas do Estado, cópias de ações judiciais, estudos técnicos etc, pelo fato de serem extensos, alguns com mais de 400 páginas. Entretanto, transcrevemos a seguir um resumo de cada um desses dossiês.
 
 

BANERJ

No dia 29/12/1994 o Banco Central decretou intervenção no banco estadual, alegando insuficiência de caixa no montante de R$ 432 milhões. Mas o BANERJ possuía títulos no valor de R$ 460 milhões, sobra, portanto, de R$ 28 milhões. A fim de "virar" a Reserva Bancária, o BACEN debitou ao BANERJ a insuficiência do Tesouro do Estado que era de R$ 84 milhões, passando então a R$ 56 milhões descobertos. Para que o Patrimônio Líquido do banco ficasse negativo, os interventores estornaram a venda dos imóveis do banco, que tinha sido escriturada com a finalidade de atualizar os valores. Assim, o prédio do Banerjão que valia R$ 43 milhões ficou contabilizado por R$ 702 mil; um terreno na Avenida Paulista, em S. Paulo, no valor de R$ 30 milhões figurava no Balanço por R$ 333 mil; a Provisão Para Pagamento de suplementação de aposentadorias, normalmente feita para o exercício seguinte, foi fixada em R$ 696 milhões, suficientes para 35 anos etc. Em 1995, escolheram um banco privado, o Consórcio Bozano, Simonsen, para gestor da instituição, apesar das restrições apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado que mostrou várias irregularidades na licitação. No ano seguinte, o banco privado gestor do banco estatal, demite mais de cinco mil funcionários, fecha mais de cem agências e postos e eleva as tarifas, dessa forma "melhorando o desempenho do banco" e fazendo jus à remuneração. O consórcio citado, que assumiu a direção do banco, foi escolhido através de licitação que o TCE classificou de "imoral e ilegal". O preço mínimo do banco foi artificialmente rebaixado, conforme demonstramos em nosso dossiê, e o banco foi vendido por R$ 311 milhões, sendo pagos R$ 229 milhões em moedas podres.

O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANERJ - RESUMO

O Decreto 22731 de 29/11/96 que "dispõe sobre a modelagem (?) de desestatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro", afronta a Lei 2470 no dispositivo que determina: "Alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, preferencialmente mediante a venda em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundos de pensões, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado. (Art. 4 item I). Da mesma forma o Decreto 22732/96. Logo, o Edital de Venda PED/ERJ Nº 03/96 - Banco Banerj S.A. e Banerj Seguros S.A. não contemplou os empregados, acionistas, fundos de pensões, fornecedores, consumidores nem público em geral, além de qualquer outro grupo de interesse. Bem assim o" Aviso de Pré Qualificação publicado no D.O. de 30.09.96.

Entretanto, várias agressões ao patrimônio do banco vinham sendo praticadas desde a primeira intervenção que sofreu em 1987, com a finalidade de privatizá-lo. Vejamos:

I - IRREGULARIDADES PARA PREPARAÇÃO DA VENDA

I. a -ESTORNO DA DÍVIDA DO METRÔ
Efetuado sub-repticiamente em 1990, sem amparo em nenhum ato administrativo nem ata de reunião de Diretoria que o determinasse ou autorizasse. Equivalia a US$ 800 milhões que, obviamente influíram no resultado da empresa.

I. b - A INTERVENÇÃO
Em 29.12.1994 o Banco Central decretou o RAET - Regime de Intervenção Especial e Temporária no BANESPA e no BANERJ. O primeiro apresentava insuficiência de caixa, no dia, sem cobertura em títulos, superior a R$ dois bilhões. O BANERJ tinha déficit de caixa de R$ 432 milhões e possuía títulos no valor de R$ 460 milhões. Portanto tinha cobertura e sobravam R$ 28 milhões. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro apresentou déficit de R$ 84 milhões. O BACEN debitou a insuficiência do Estado na conta do BANERJ que passou a devedora em R$ 56 milhões, justificando assim o RAET.

I.c - MODIFICAÇÕES NO BALANÇO DE 31.12.94
A fim de apresentar Patrimônio Líquido negativo, evidenciando situação econômica débil ou insustentável, os interventores nomeados pelo BACEN efetuaram as seguintes alterações no Balanço de 31.12.94:

a)-Estorno da venda dos imóveis do banco comercial para a seguradora, que objetivava, licitamente, adequar o ativo do banco, colocando os imóveis em valores da época. Foi feito o seguinte:

a.1 - Prédio do Banerjão foi contabilizado por R$ 702.136,70; na época valia R$ 43 milhões;
a.2 - Terreno na Avenida Paulista (SP), por R$ 333.443,99 valia cerca de R$ 30 milhões;
a.3 - Imóvel na Av. Ipiranga-SP, contabilizado por R$ 89,31, quatro unidades em Cabo Frio por R$ 3,69, prédio em Belém-PA por R$ 726,09, treze apartamentos na Rua Alberto Torres - S. Gonçalo, por R$ 1.948,91, 12 imóveis na Rua Lilia Mercadante - Fonseca - NI por R$ 162,00, imóvel na Av. 28 de Setembro, 380 - Vila Isabel por R$ 1.194,77 etc. etc.
a.4 - 860 obras de arte (principal pinacoteca do País) por R$ 135.349,39 e que valia cerca de R$ 2,8 milhões.

* PROVISIONARAM R$ 696 milhões para pagamento de complementações de aposentadorias. Ocorre que esse valor era para complementação durante 30 anos quando deveria ser apenas as do exercício seguinte.
* ESTORNARAM a dívida da União de US$ 28 milhões referente a erros em recolhimentos do FINSOCIAL.
*ESTORNARAM crédito junto ao BACEN decorrentes de aplicações indevidas de multas, uma inclusive já com decisão judicial favorável.
*ESTORNARAM a incorporação do patrimônio do BD-RIO EM LIQUIDAÇÃO.

I d - A DIVISÃO DO BANCO EM DOIS
A modelagem da privatização mandou transformar a BANERJ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em banco múltiplo, que passou a denominar-se Banco Banerj S.A. e retirou a expressão "BANERJ" do banco "velho" que passou a denominar-se "Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.", conforme autorização do CMN no voto 164/96. Para isso foi realizada AGE no dia 08.10.96 que, devido a tumultos, não se encerrou. Nova AGE em 29.10.96 consumou o ato. Há recursos na CVM e ações judiciais apresentados por acionistas.
O banco novo (chamado de banco azul) recebeu todos os ativos e passivos saudáveis do banco velho (vermelho), através de um contrato irregular (não foi publicado no D.O.) e comprou um CDI - Certificado de Depósito Bancário de R$ 2,9 bilhões, emitido pelo banco velho.

II - A ESCOLHA DO GESTOR TERCEIRIZADO
Em 20/10/95 foi publicado o Edital de Concorrência nº 01/ERJ/95, para escolha de um gestor do BANERJ, sob o regime de RAET, com aprovação do BACEN. Podiam participar bancos privados nacionais de investimento ou múltiplos. Foi adotado um sistema de pontuação que concedia excessiva subjetividade ao processo. O edital foi condenado pelo Tribunal de Constas do Estado.
Foram apresentadas as seguintes propostas:

Apesar das reclamações do TCE, foi escolhida a proposta mais onerosa e, após várias alterações em diversos contratos elaborados, finalmente foi firmado contrato definitivo com o Banco Bozano, Simonsen. O TCE, por unanimidade condenou a escolha e o contrato. Fizeram então um Termo Aditivo que o Tribunal sentenciou: "A alteração aqui introduzida é antes de tudo imoral. Por ser também ilegal, tal modificação não pode ser aceita na fórmula".
O prazo do RAET foi prorrogado pelo BACEN e o Consórcio Bozano, Simonsen passou a ser o interventor no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ (que depois perdeu o "BANERJ") e, posteriormente, gestor também do Banco Banerj S.A.

III - A GESTÃO TERCEIRIZADA
Se a intervenção tivesse o propósito de recuperar economicamente o banco, poderia ser qualificada de caótica. Entretanto, como foi destinada a destruir o banco pode-se afirmar que obteve êxito na intenção. Durante todo o ano de 1995, gerido por funcionários do BACEN, o banco não realizou NENHUMA operação.

A partir de 02/01/96, sob a gestão do Consórcio Bozano, Simonsen a situação agravou-se. Mais de cinco mil funcionários foram demitidos, fechamento de agências e elevação de tarifas. Até hoje é desconhecida a fonte de recursos financeiros para essas demissões. Devido a essa redução de custos, o banco que, até 31.12.95, tomava empréstimo diário de R$ 850 milhões, passou a contrair, a partir de 30/6/96 cerca de R$ 600 milhões/dia. Atendia-se assim a uma das exigências de "melhorar o desempenho do banco" e, por isso, o Bozano, Simonsen começou a auto-remunerar-se.
 

IV - O PREÇO MÍNIMO

Para fixar o preço mínimo, foi utilizado o método "Fluxo de Caixa Descontado", universalmente aceito para estabelecer valor de uma empresa ou empreendimento. Entretanto, o Consórcio Bozano, Simonsen, utilizou o elevadíssimo redutor de 14,5%, após o somatório dos valores atribuídos às diversas variáveis (clientes, depósitos à vista, a prazo, compulsórios, receitas, custos etc.). Desprezou importantes elementos como o compromisso de o estado manter todas as suas atividades financeiras, durante cinco anos, no banco a ser privatizado e também a inexistência de riscos devido à garantia oferecida pela Conta B. O gestor obteve o seguinte resultado:

Banco Banerj.................................R$ 334.947 mil
Corretora de Seguros .....................R$ 71.690 mil
BANERJ convênios.........................R$ 6.797 mil
EBSE............................................R$ 5.259 mil
TOTAL...........................................R$ 418.693

BANERJ Seguros...........................R$ 40.725 mil
Outros Bens e Valores....................R$ 585 mil
TOTAL...........................................R$ 41.310 mil

Com base nesses cálculos foi estabelecido o preço de venda de R$ 436.693 mil para o banco e R$ 43.310 mil para a seguradora. Se fosse utilizada a taxa de 6% , o que seria correto para o caso, o valor seria de R$ 656.523,00.Foi publicado o Edital de Alienação de Ações Ordinárias Nominativas representativas de 99,97% do capital do Banco Banerj e de 100% menos uma ação do capital da Seguradora. Até então, em todos os documentos, consignava-se a venda do controle acionário do banco e não da integralidade das ações. Foi admitida a participação de empresas estrangeiras. Foi estabelecido o pagamento à vista e em moeda corrente nacional, sendo e R$ 30 milhões em cotas do Fundo de Privatização.

O edital deixava claro que o comprador não teria nenhuma responsabilidade sobre o passivo atuarial da PREVI e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar aceitou o pedido de retirada do banco e de todas as demais empresas do SIB, da condição de co-patrocinadores do Fundo de Pensão dos funcionários, a PREVI BANERJ.

Havia portanto, diversos motivos para pedido, na Justiça, de cancelamento do leilão. Devido à recusa pelo Sindicato dos Bancários e pelas associações de funcionários aos serviços do advogado Marcello Cerqueira, foi então "ressuscitada" uma associação de funcionários do antigo BERJ, A AFBER, que foi a autora da ação que suspendeu o leilão marcado para 17/12/96. Marcado novo leilão para 26/12/96 foi, da mesma forma, suspenso.

Isso levou o BACEN a prorrogar o RAET por 180 dias e a decretar a liqüidação do banco velho, designando o próprio Consórcio Bozano, Simonsen para liquidante.

Imediatamente o banco novo liquidou o CDI do banco velho de R$ 2,9 bilhões, conforme estabelecido anteriormente. O banco velho não possuía esse valor e o BACEN transferiu R$ 3,4 bilhões para o Banco do Estado do Rio de Janeiro que pôde liquidar o CDI. O caixa do banco novo engordou substancialmente e o Ministério da Previdência decretou a liquidação da Caixa de Previdência dos Funcionários do BANERJ, a PREVI.
 

V - AS CONTAS A E B

Para equacionar o passivo atuarial da PREVI, o governo estadual adquiriu empréstimo junto ao governo federal de R$ 2,146 bilhões, que foram depositados na CEF na denominada Conta A. Para livrar o futuro comprador do banco, de despesas decorrentes do banco velho, efetuou empréstimo de R$ 950 milhões que foram depositados na Conta B, de onde saem os valores para pagamentos de decisões judiciais originárias de compromissos do banco velho. Dessa forma concluiu-se o "saneamento" do banco.
Nota: Devido a não estar sendo observada a condição de pagamento através de decisão judicial transitada em julgado, os 3 Ministérios Públicos ajuizaram ACPu que, em setembro/2000 determinou liminarmente a suspensão da movimentação da Conta B.

O LEILÃO DEFINITIVO

Com sensíveis modificações, foi publicado novo edital em junho/97. Graças a uma engenhosa fórmula elaborada pelo Consórcio Bozano, Simonsen e aceita pela Comissão Diretora do PED, o Adendo ao Laudo de Avaliação ignorou a liquidação do CDI e as garantias das Contas A e B que elevariam substancialmente o preço mínimo. Ao contrário, passou o P.M. para R$ 310 milhões e ainda ignorou a inclusão da Banerj Seguros no pacote de venda. A forma de pagamento também foi alterada, passando a admitir moedas podres, contrariando a Lei 2470 (PED) e os Decretos 22731 e 22732 e as Resoluções 24 e 25 da Comissão Diretora do PED, vigentes na época, pois só depois do edital é que veio a Lei 2736/97.

O BANERJ foi vendido junto com a Seguradora mas deixaram o Banco de Crédito Imobiliário no banco em liqüidação.

Foi vendido por R$ 311.101.000,00, sendo R$ 82.045.161,82 pagos com CPs e R$ 229.055.838,18 com títulos da Dívida Securitizada da Eletrobrás.

O contrato firmado entre o ERJ e o Banco Banerj, privilegia o banco pois, além de colocar o estado como cliente cativo do banco, permite a permanência no banco por 2 dias da folha de pagamentos do funcionalismo público e de pensionistas, 3 dias nos pagamentos de fornecedores e nos repasses de arrecadações de tributos e rendas estaduais.Dos 8 mil empregos que seriam garantidos pela privatização (segundo o governador da época), restam apenas cerca de 120.

O quadro abaixo mostra as vantagens que o Estado do Rio concedeu ao Banco Itaú, mesmo comprador do BEMGE, além das Contas A e B
 
 

CONERJ

O contrato assinado apresenta diferenças com relação ao contrato de concessão publicado no edital de licitação. Algumas alterações trazem substanciais benefícios à concessionária. Importante observar que o modelo de concessão incorria em falhas técnicas, como por exemplo, não garantir integração dos meios de transporte. É de se estranhar, também, a fixação de um "prêmio de risco Brasil", o que evidenciou clara intenção de reduzir o preço da companhia e atrair estrangeiros. O fato é que a concessionária vem apresentando baixo índice de desempenho e não cumpre o plano de expansão das ligações marinhas em torno da Baía de Guanabara. Faz parte do consórcio vencedor - aliás, o único que efetivamente apresentou proposta - a Auto Viação 1001, um dos gigantes do transporte rodoviário do Estado, que presta péssimos serviços e fatura cifras bastante significativas justamente num serviço que concorre com as ligações marítimas.
 

O PROCESSO DA PRIVATIZAÇÃO DA CONERJ - RESUMO

I - CONTRATAÇÃO DA CONSULTORIA

O Decreto 21916 de 16 de janeiro de 1996 incluiu a CONERJ - Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro no PED - Programa Estadual de Desestatização, cuja Secretaria Executiva de sua Comissão Executiva, elaborou a minuta do edital de licitação para contratação de consultora

O edital de licitação para contratação de consultoria não foi analisado pela PGE

Licitação do tipo técnica e preço, para avaliação econômico-financeira, assessoramento, e preparação para a privatização da CONERJ. Fixou os seguintes marcos regulatórios:
*condições de venda das ações;
*concessão do serviço público.

O presidente da Comissão de Licitação era o Procurador Renan Saand, artífice do PED e assessor especial do Secretario Marco Aurélio Alencar. Desenvolveu várias funções e participou do processo de privatização de todas as empresas.

Estabeleceu o preço máximo de R$ 750 mil, considerado elevado (alterando a minuta), e mais taxa de sucesso sobre 50% mais uma ações

O critério de avaliação concedia à parte técnica o peso de 70% e 30% ao preço. No aspecto técnico 42% era para experiência da empresa e de seus profissionais e 28% par técnico propriamente dito. Por isso houve grande dose de subjetividade.

Mais de trinta empresas compraram o edital mas apenas um consórcio apresentou proposta, no valor de R$ 713.550,00 mais 12%

O Consórcio era composto por: Trevisan Consultores de Empresa Ltda., Balman Consultores Associados S/C Ltda., PLANAVE S.A. - Estudos e Projetos de Engenharia e Banco Liberal S.A.

II - MODELAGEM

Foi estabelecido: a) venda da totalidade das ações; b) direito exclusivo de exploração do transporte aquaviário durante 25 anos.

Outorga a concessão das cinco linhas existentes e das cinco a serem implantadas, isto é, todas as rotas na Baía de Guanabara e para a Barra da Tijuca.

Não observou integração dos transportes

III - PREÇO MÍNIMO

*100% do Capital Social: R$ 28,4 milhões
*) Concessão linha Seletiva Especial (ferry boat) Ilha do Fundão a S .Gonçalo, a ser implantada: R$ 6,6 milhões
A avaliação econômica considerou os valores das linhas atuais e mais a seletiva entre Praça XV e Charitas, uma das cinco a serem implantadas.

Não abrangeu as linhas Praça XV - Barra da Tijuca (seletiva), Praça XV - Guia de Piracicaba (social) e Praça XV - São Gonçalo (social). Portanto, essas linhas foram concedidas gratuitamente.

Adotou critérios excessivamente conservadores

A projeção de receitas foi negativamente afetada ao adotar para crescimento de demanda os seguintes pesos para os critérios: Conservador: -0-, Básico 1,5% e Otimista 3%.

A taxa de desconto para cálculo do Valor Presente dos saldos de caixa foi de 12%, composto de: taxa isenta de risco: 2,05% + "prêmio" de Risco Brasil: 6,2% + risco de negócio: 4%

Inteiramente descabido o item "prêmio de Risco Brasil", evidenciando clara intenção de reduzir o preço da empresa. Sem ela, a taxa de desconto aplicada ao Valor Presente seria de 6%.
 

ANÁLISE DO EDITAL

O Edital de Venda PED/ERJ 03/97 objetivou a alienação de 100% das ações do Capital Social da empresa que, na época, operava 5 linhas na categoria social.

Todavia, foi outorgaram a concessão de exploração das seguintes linhas :
v PRAÇA XV - CHARITAS(seletiva) - incluída no preço mínimo das ações
v ILHA DO FUNDÃO - S. GONÇALO (seletiva especial) - Consignado no Edital por /r$ 6,6 milhões
v PRAÇA XV - GUIA DE POCOBAIBA (social) - não incluída no preço.
v PRAÇA XV - SÃO GONÇALO (social) - idem
v PRAÇA XV - BARRA DA TIJUCA (seletiva) - idem

Devido a falta de clareza e transparência no texto do Edital, as leis 8666/93 e 8987/95 não foram devidamente observadas pois:
a) concessão de três linhas sem concorrência explícita não sendo considerados nem estabelecidos os respectivos valores;
b) os projetos básicos dessas cinco linhas não foram apresentados juntamente com o Edital.

RESULTADOS DO LEILÃO

Apenas um grupo compareceu ao leilão, formado pelas seguintes empresas:
Auto Viação 1001, Construtora Andrade Gutierrez, RJ Administração e Participações S.A. e Wilson Sons Administração e Comércio Ltda.
O lance foi o preço mínimo.

CONTRATOS DE CONCESSÃO

O estudo da COPPETEC constatou diferenças entre o Contrato de Concessão publicado no Edital de Licitação e o efetivamente assinado pelas partes. Algumas apenas aclaram, dão redação mais conveniente à do contrato publicado no edital. Outras alteram substancialmente o original beneficiando o concessionário, assim como há as que impõem maior clareza às obrigações.É o caso das cláusulas Segunda parágrafo 4º, cláusula 10 inciso 8, cláusula 12 incisos 1º e 2º, cláusula 13, cláusula 14 caput e parag.1º, cláusula 15, 16, 24 etc.Além da falta de clareza e de transparência na estrutura e no texto do Edital, há conflito jurídico-legal com dispositivos das Lei 8.666/93 e 8.987/95.
 
 

CERJ

A Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro foi vendida em novembro de 1996 por R$ 605 milhões. Seu valor real poderia ser estipulado em até R$ 1 bilhão. Entretanto, foram consideradas a "taxa de risco Brasil", para uma atividade sem risco e dentro do próprio país, e a taxa de "risco da atividade econômica", também muito estranha por ser uma atividade sem concorrência. Vale lembrar que a Procuradoria Geral do Estado, por ocasião da publicação do edital de licitação, emitiu parecer alertando sobre a necessidade de se fixar um teto para a cláusula de sucesso para a venda das ações da CERJ. A PGE considerou um exagero a taxa de sucesso estabelecida. Para atrair grupos estrangeiros, foram dispensados, na fase de pré-qualificação, os índices de Duração Equivalente de Interrupção por Cliente - DEC e o de Freqüência Equivalente de Interrupção - FEC, bastante utilizados no Brasil. O contrato de concessão não prevê cláusula assecuratória dos direitos dos consumidores de comunicar à concessionária e ao poder concedente eventuais falhas ou irregularidades na prestação de serviços e de denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou seus prepostos. O contrato também não estabelece metas precisas para investimentos em expansão e qualidade de serviços nem em eletrificação rural.

O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA CERJ - RESUMO

I - CONTRATAÇÃO DA CONSULTORIA

Em 22 de janeiro de 1996 é publicado o aviso estipulando o dia seguinte, 23, para aquisição do Edital de Licitação para contratação de consultoria para realizar os serviços de avaliação, preparação, assessoramento e modelagem para privatização da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ. O edital encontrado no processo E-05/2494/95, não atendeu ao parecer da Procuradoria Geral do Estado para que houvesse várias modificações, inclusive que se estabelecesse um teto para a cláusula de sucesso pela venda das ações da CERJ.

No dia 23/1/96 o Secretário de Planejamento, Marco Aurélio Alencar, instituiu a Comissão de Licitação, presidida pelo procurador RENAN SAAD.

O dia 29/1 a SECPLAN envia à PGE a minuta do contrato de prestação de serviços. DEPOIS de entregue aos adquirentes No dia 31, a procurador designada, Claudia Carneiro, elabora seu parecer no qual reclama não ter sido anexado o Edital mas sugere várias modificações. Os próprios adquirentes indagam estranham vários quesitos mas em 26 de fevereiro é publicado um aviso no D.O. sobre as várias erratas e sobre a modificação no edital. O TCE então aprova o edital arquiva o processo que questionava o questionava.

Ata da reunião da Comissão de Licitação de 19/4/96 relata as notas das partes técnicas mas não faz referência às partes de preço.

II - EDITAL DE LICITAÇÃO

Por concorrência pública para escolha de empresa para prestar os serviços acima citados, e regulamentação para concessão do serviço público de energia elétrica. Trata-se pois de privatização em duas etapas, em que primeiramente efetua-se a venda das ações de propriedade do estado e, depois, a concessão para exploração do serviço público.

Licitação do tipo técnica e preço sendo 70% para a primeira e 30% para a segunda. A PGE sugeriu fosse reduzido o peso do primeiro aspecto, o que não foi acolhido. Segundo a COPPETEC, o melhor sistema seria o de pré qualificação técnica e seleção por melhor preço.

No primeiro edital consolidado havia a condição de exclusão do licitante que não obtivesse mínimo de 60% na parte técnica, o que equivalia a pré qualificação. Entretanto, no edital definitivo essa cláusula desaparece.
A proposta de preço impõe 5 pontos à parte fixa cujos limites inferiores e superiores são, respectivamente, R$ 0,01 e R$ 1 milhão. Para a parte variável, denominada de taxa de sucesso, concede-se 25 pontos, o que a PGE considerou exagerado.

III - JULGAMENTO E ADJUDICAÇÃO

Apresentaram propostas os consórcios abaixo, obtendo as seguintes pontuações:
v Consórcio CERJ RIO (Kleinwort Benson, Morgan Satanley, Capiltatec e Boucinhas & Campos e Leme Engenharia - ---63,20 pts.
v Consórcio PROJETA (PROJETA/DELOITTE, PRIMUS, ENGEVIX) - 35,50 pts.
v Consórcio TREVISAN/LIBERAL/BZW/BARCLAYS/BFB Engenharia: inabilitado
v Consórcio BANCO DE INVESTIMENTO GARANTIA /CS FIRST BOSTON CORPORATINO/BLACK AND VEATCH INTERNATIONAL COMPANY/ULHGOA CANTO/REZENDE E GUERRA ADV. - - - - - -63,90 pts.
v Consórcio PATRIMÔNIO/SALOMON/JAAKKO/GOUVEIA VIEIRA- -34,10 pts.
v Consórcio ENERGIA RIO (Banco da Bahia de Investimentos/Lehman Bros/Ernest Young/Máxima Parbank/Metaldata/Marte Engenharia/Zalcberg Adv. - inabilitado
v Cons. ENERio (Graphus/A.Andersen/Schroder/Themag) - - - - - - 63,60 pts.

Não há no processo nada que informe qual foi o valor da parte fixa nem a taxa de sucesso do vencedor.

O contrato assinado entre o Estado e Consórcio Garantia não foi anexado ao processo, apenas a minuta que está de acordo com o edital.

IV - A MODELAGEM DA PRIVATIZAÇÃO

Ficou decidido que o Estado do Rio de Janeiro alienaria a totalidade das 1.208.395.233.687 ações de que era titular, correspondentes a 78,07% do capital social d CERJ. A ELETROBRAS possuía 13%, os municípios servidos pela companhia detinham 1% e 8% eram de acionistas privados.

Dez por cento das ações foram destinadas aos funcionários e o restante das ações do estado a serem arrematadas por um único comprador, ou seja, 70,3% do capital social.

O grupo vencedor tem que fazer oferta pública para aquisição das ações dos acionistas minoritários, conf. a lei das sociedades anônimas de capital aberto.

Após a assunção do novo controlador, o Ministério das Minas e Energia e o Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAAE, outorgará a concessão à CERJ para geração, transmissão, e distribuição de energia elétrica em parte do ERJ.

A consultoria direcionou as regras da licitação para atrair grupos estrangeiros. Para isso, deixou de exigir na Pré-Qualificação a observância dos índices DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Cliente) e FEC (Freqüência Equivalente de Interrupção por Cliente), alegando que eles não fazem parte das exigências do mercado internacional, embora muito utilizado no Brasil.
 

V - O PREÇO MÍNIMO E O LEILÃO

AS 1.208.395.223.687 ações valiam R$ 499.648 mil que, deduzidos os 10% destinados aos empregados, seriam ofertados em leilão pelo preço mínimo de R$ 464.672.640,00.

Os consultores (Consórcio Garantia), adotaram o método do "fluxo de caixa descontado", por 10 anos, acrescido do valor de uma perpetuidade a partir do 11º ano, cujos critérios foram considerados bastante conservadores, especialmente a taxa de desconto de 13% a 14,3%. Utilizaram intrincadas premissas e parâmetros para realizar as projeções.

O consórcio propôs o preço mínimo da empresa de R$ 480 milhões. Até o Secretário Executivo do PED considerou excessivamente conservadora a avaliação feita e conclui seu longo arrazoado no MEMO Nº 45/96 de 22.8.96, dirigido à Comissão Diretora do PED, da seguinte forma: "...As considerações acima levam, dessa forma, a acreditar que o preço mínimo da CERJ poderá ser substancialmente superior ao recomendado pelo Consórcio, sem afetar a sua atratividade no mercado."

O Consórcio então propôs o preço mínimo de R$ 510 milhões, novamente questionado pelo Secretario Executivo do PED no MEMO nº 64/96 de 21.10.96.

O Estado adota a taxa de desconto de 13% a.a. para o "fluxo de caixa descontado", ainda muito elevada e não compatível com as características do empreendimento. Estabelece o valor da empresa em R$ 640 milhões.

Se fosse adotada a taxa de desconto de 7% a.a., considerada a mais adequada para o caso (taxa isenta de risco de 6% + risco de negócio de 1%), o valor da CERJ poderia chegar a R$ 1 bilhão.

Consideraram o "risco Brasil" para uma atividade dentro do próprio País; o "risco de atividade econômica", o que é outro absurdo em se tratando uma atividade sem concorrência. Foram artifícios utilizados com a finalidade de rebaixar o preço mínimo. Segundo a COPPETEC, sem esses artifícios o preço mínimo poderia chegar a R$ 850 milhões ou até R$ 1 bilhão. Conclui-se portanto, que o ágio de 30% obtido na venda é inteiramente artificial.

O objeto do leilão era apenas a alienação das ações da CERJ possuídas pelo ERJ, não fazendo referência à concessão da prestação de serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. O poder concedente, a União, feriu as Leis 8666/93 e 8987/95.

Na primeira fase (pré identificação e qualificação), houve 23 participantes pré identificados e 11 participantes técnicos pré qualificados.
Na segunda fase, a aprovação das garantias financeiras, houve 11 participantes.
Na terceira fase, o leilão, houve apenas um grupo, formado pelos seguintes participantes: Sociedad Panameña de Eltricidade S.A. (com sede Santiago do Chile), Empresa Elétrica de Panamá ( com sede em Santiago do Chile), Endesa Desarrollo S.A. (com sede em Madrid) e EDP - Eletricidade de Portugal S.A. (com sede em Lisboa).

O valor de venda de todas as ações foi de R$ 605.327.643,00, representando ágio de 30,27% sobre o preço mínimo.

VI - O CONTRATO DE CONCESSÃO

A Lei 9427/96 estabeleceu a descentralização das atividades do órgão regulador concedendo essa atribuição tanto à ANEEL, quanto à ASEP, dependendo da matéria.

O contrato concede liberdade à empresa para atuar como multiserviços, embora imponha a condição de prévia comunicação ao Poder Concedente para atuar em outras áreas que não as estipuladas no edital.

O contrato não estipulou a equação econômico-financeira inicial do empreendimento concedido, não deixando claro o indexador para reajuste e revisão de tarifas. Mais tarde foi fixado o IGPM.

Foram estabelecidos níveis bastante flexíveis para aferir qualidade e continuidade de fornecimento, ao consagrar que a referência serão os "índices previstos na legislação prevista em vigor". Além disso a concessionária só está obrigada a apresentar programa de metas visando atingir estes limites, no prazo de três anos contados da assinatura do contrato.

Reverte para os consumidores as multas pecuniárias quando da violação de padrões de qualidade e não prevê recolhimento ao poder concedente quando da violação de padrões de qualidade de caráter coletivo ou difuso.

Não há cláusula assecuratória dos direitos dos consumidores de comunicar à concessionária e ao poder concedente eventuais falhas ou irregularidades na prestação dos serviços e de denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou seus prepostos.

O contrato não estabelece metas precisas para investimentos em expansão e qualidade de serviços nem em eletrificação rural

A CERJ foi vendida em novembro/96 por R$ 605 milhões, ágio de 30,27% sobre o preço mínimo. Tinha 1.200.000 clientes e em 1999 eram 1.500.000. Atende a 66 municípios em 73% da área do Estado do Rio de Janeiro. Obteve reajustes de 19,62% em 1999.
 
 

METRÔ

A Companhia do Metropolitano, antes de ser privatizada, passou por dois processos marcantes: primeiro, superfaturamento das obras; segundo, sucateamento dos serviços. Estava assim, formada a imagem de mais uma empresa pública pronta para ser dizimada. A Engevix - empresa que ganhou a concorrência para elaborar o modelo de privatização - foi contemplada com a chamada taxa de sucesso. Ou seja, quanto maior o ágio pago no leilão, maior a remuneração da taxa de sucesso para a empresa modeladora. Resultado: o preço mínimo foi fixado em R$ 25 milhões e, no leilão, chegou a R$ 296 milhões. Foi uma privatização bancada por verba pública pois o Governo do Estado, pouco antes da privatização, construiu 7 novas estações e, no contrato de concessão, assumiu o compromisso pela construção da via permanente, sinalização, compra e reforma de trens etc. Mais que isso: a concessionária ficou desobrigada de efetuar o pagamento das parcelas do contrato, enquanto o Governo não cumprisse seus compromissos. Houve um atraso de 15 meses no cronograma de obras. Em conseqüência disso, as parcelas não pagas simplesmente foram canceladas, por força do contrato. A concessionária absorveu apenas 576 funcionários do antigo quadro de pessoal. Mais da metade dos empregados absorvidos por ela já foram demitidos e o sistema vem sendo operado por pessoal sem a devida experiência e com precário treinamento. Não é à toa que são altos os índices de reclamações dos usuários.
 

A CONCESSÃO PRIVADA DO METRÔ DO RIO

No ano de 1968, a Lei Federal 1.736 autorizou a criação, sob Sociedade por Ações, da Companhia do Rio de Janeiro. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 35, de 15 de março de 1975, baixado pelo então Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe foram concedidas pela Lei Complementar n.º 20, de 1974, transformou o Metrô em sociedade de economia mista vinculada à Secretária de Estado de Transporte.

Através de acordo em Brasília, no dia 9 de abril de 1992, foi assinado o protocolo para a transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro operado pela Cia. Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, para o Estado, ficando ainda acertado que a União reassumiria a divida do Metrô. Dívida esta que pertencia à União e que foi assumida pelo Estado no apagar das luzes do Governo Chagas Freitas, ficando o BANERJ como avalista.

A Cia. do Metropolitano, desde sua criação, sofreu uma série de desmandos. Todo governo que assumiu, de uma forma ou de outra, contribuiu para que a empresa chegasse a um custo total de aproximadamente R$ 7 bilhões, segundo levantamento do Jornal do Brasil. A Cia. sofreu um processo perverso de superfaturamento nas obras e em todo tipo de compras que foram feitas e, em seguida, veio o processo de sucateamento até chegar ao governo Marcello Alencar, onde foi criado PED - Programa Estadual de Desestatização, que na verdade serviu como um cheque em branco para o governo entregar à iniciativa privada as nossas empresas públicas.

Falando especificamente de Metrô, podemos começar pelos investimentos feitos pelo governo Marcello Alencar, que somaram mais de R$ 600 milhões. Já com o claro objetivo de preparar a empresa para o processo de concessão. Começando pela empresa que ganhou a concorrência para fazer a modelagem - a ENGEVIX, que tinha como parte de sua remuneração a chamada taxa de sucesso. Ou seja, quanto maior o ágio pago no leilão, maior a taxa de sucesso e conseqüentemente, maior a remuneração da empresa modeladora. Isso explica o porquê do preço mínimo de R$ 25 milhões e no leilão chegando a R$ 296 milhões. Falando ainda da modelagem, ela se deu de maneira muito estranha, uma vez que os dois balanços patrimoniais de 1995 e 1996 não foram aprovados pelas auditorias internas e externas com problemas que remontam a 1993, já que naquele ano foi constituída uma comissão para levantamento e cadastramento dos bens patrimoniais e até a data da modelagem, não foram feitos quaisquer lançamentos contábeis para ajustar o inventário dos bens patrimoniais cadastrados. É importante ressaltar que, dos R$ 296 milhões, 30% foram pagos com moeda podre de valor 50% inferior ao de face à vista e o restante em 20 anos ou 240 meses, o que eqüivale a aproximadamente R$ 850 mil/mês. No contrato de concessão, o Governo do Estado assumiu o compromisso de construir 7 novas estações, via permanente, sinalização, compra e reforma de trens, etc. Tudo isso em prazos inexeqüíveis, haja vista que o Metrô era uma obra com o seu cronograma com atrasos de até vinte anos. Pois bem, a concessionária vencedora estava desobrigada de efetuar o pagamento das parcelas enquanto o Governo não cumprisse tais compromissos. E, como era de se esperar, houve um atraso de 15 meses. E o mais espantoso é que as parcelas não pagas foram canceladas por força de contrato. Também causa estranheza o fato de as parcelas a serem pagas pela concessionária terem como fator de correção o IGPM, enquanto o Governo (o povo) paga pelos empréstimos feitos junto BNDES e outros órgãos atualização monetária mensal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP nos recursos que o Governo usou para investir na expansão e melhoria.

Cabem aqui algumas comparações. Na concessão, a Opportrans recebeu a área entre a Av. Francisco Bicalho e o CCO, próximo à Central do Brasil de aproximadamente 50.000 m2, sem considerarmos as instalações e as edificações existentes, se considerarmos o preço de mercado na época de R$ 12,00 o m2 de aluguel, o que daria R$ 600 mil. Ou ainda, se considerarmos que a concessionária recebeu cerca de 30 trens a um custo unitário de U$ 1 milhão e se cobrássemos 1% título de aluguel, teríamos U$ 300 mil, ou a publicidade nas estações e trens, ou ainda da sub-locação de espaços comerciais, (para se ter uma idéia, somente o Bradesco, que alugou um espaço de aproximadamente 2 m2 por estação, paga por este em torno de R$ 166 mil mensais).

Existem outros aspectos que tornaram o negócio Metrô bastante rentável. Considerando que, na implantação do plano Real, a passagem custava R$ 0,35 e que Governo Marcello Alencar a elevou para R$ 1,00, somado a isso à entrega de novos trens e mais estações, a concessionária passou a transportar mais de 10 milhões de usuários/mês. Que a concessionária só absorveu 576 funcionários, ficando o Estado responsável pela indenização e demais encargos do restante do pessoal, que a concessionária já demitiu mais da metade dos remanescentes e vem operando o sistema com pessoal sem experiência e com precário treinamento, o que tem gerado os altos índices de reclamações e insatisfação junto à população usuária.
 

Concluindo: A concessionária tem garantido por força de contrato que todo e qualquer investimento, seja na expansão do sistema, seja na compra de trem, deverá ser feito com recursos do Estado. Ou seja, dinheiro do povo do Rio de Janeiro.

A grande mentira de tudo isso foi o pretexto usado junto à população, através da grande mídia, para justificar a entrega das empresas públicas, de que todos os recursos advindos seriam aplicados na educação, saúde, segurança ou na área social. A realidade nos mostra que não só não investiram nestes setores, até porque, não entrou dinheiro nenhum, além do que é o governo que tem que fazer os investimentos para melhoria e expansão do sistema.
 
 

CODERTE

Durante toda a sua existência, a companhia jamais necessitou de recursos do Tesouro do Estado. Sua receita sempre cobriu as despesas de custeio, sobrando, inclusive, para investimentos na construção de terminais rodoviários de passageiros no interior do Estado. Mas a partir da venda do Edifício Garagem Menezes Côrtes, houve um profundo corte de continuidade administrativa. Vale lembrar que a Procuradoria Geral do Estado, em parecer emitido em junho/98, considerou que a cisão da empresa representava uma "concreta ameaça à sobrevivência da sociedade". Em 1999, após a venda do edifício garagem, a CODERTE registrou uma redução de receita de 74,9%, correspondendo a R$ 20,6 milhões. Além disso, a venda do Menezes Côrtes significou para o Governo do Estado uma perda da fonte de financiamento para a construção de terminais rodoviários de passageiros no interior fluminense, deixando alguns deles inconclusos.
 

O PROCESSO DA PRIVATIZAÇÃO DA CODERTE - RESUMO

I - CARACTERÍSTICAS

A Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro - CODERTE, é uma sociedade de economia mista; teve sua criação autorizada pelo Decreto - Lei nº 87 de 02/05/1975, pelo qual absorveu o patrimônio da Fundação dos Terminais Rodoviários e de Estacionamentos do Estado da Guanabara - FTREG, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, tendo como principais objetivos:
v Administrar, projetar e construir terminais rodoviários de passageiros e de cargas, bem como terminais garagem e abrigos de ônibus.
v Promover a construção de rodovias municipais, vicinais e de acessos a sedes municipais e a distritos industriais, no Estado do Rio de Janeiro.
v Executar programa de manutenção de estradas municipais, mediante contratação com os municípios interessados.

Durante toda sua existência a CODERTE jamais necessitou de recursos do Tesouro Estadual. Sua receita sempre cobriu suas despesas de custeio, sobrando inclusive para investimentos na construção de terminais rodoviários de passageiros no interior do Estado.

A CODERTE construiu 24 terminais rodoviários com recursos próprios. São eles: Menezes Cortes, Novo Rio e Américo Fontenele, na cidade do Rio de janeiro e mais: Nova Iguaçu , Nilópolis, Cabo Frio, Santo Antônio de Pádua, Cachoeiras de Macacu, Porciúncula, Bom Jardim, Casemiro de Abreu, Itaperuna, Três Rio, Macaé, Vassouras, Itaboraí, Macuco, Paraíba do Sul, Itatiaia, Mendes, Andrade Pinto - 3º distrito de Vassouras, Rio Claro, Paty do Alferes e Conceição de Macabu.

Por falta de recursos, já que a fonte de financiamento (Menezes Cortes)), foi vendida, estão paradas as construções em Trajano de Moraes, Duque de Caxias e Iguaba Grande.

Da receita da CODERTE, aproximadamente 75% eram provenientes do Edifício Garagem Menezes Cortes, referente a estacionamentos de veículos e locação de lojas.

II - A VENDA DO EDIFÍCIO GARAGEM MENEZES CORTES

A CODERTE foi incluída no PED pelo Decreto Nº 21985 de 16/01/96.
A cisão da empresa deu-se pela Resolução CD/PED Nº 15/98 de 19/06/98 foi aprovada.
A presente análise mostrará que os administradores da CODERTE, mesmo sabendo que a referida cisão provocaria uma redução considerável de receita, sendo uma concreta ameaça à sua sobrevivência, tornando-a inviável, mesmo assim deram prosseguimento ao assunto para concretizar o mais rápido possível a venda do Edifício Garagem Menezes Cortes.

Essa questão foi levantada pela Diretoria Financeira da CODERTE, processo E-10/701.264/98, pelo Conselho Fiscal - 96ª reunião, pela própria presidência, ofício 326/98, pela Procuradoria Geral do Estado, processo E-10/700.688/98, Tribunal de Contas do Estado, processo Nº 111.100-1/98 e, finalmente, com a publicação de um novo orçamento da CODERTE, Decreto 24.707 de 06/10/98, republicado em 30/12/98.

Mesmo que os atos posteriores à cisão estejam administrativamente corretos, eles são nulos, pois não foram apresentadas razões concretas para provar que a CODERTE continuaria uma empresa viável, apesar da cisão, sem necessitar de recursos do Tesouro Estadual para sobrevivência.

III - POR QUE A CISÃO NÃO PODIA SER APROVADA

1. O ALERTA DA ÁREA FINANCEIRA EM 27/05/98.

Processo E-10/701.264/98 de 27.05.98
O Departamento Financeiro alerta à Diretoria Financeira e Comercial sobre as conseqüências que a venda do Menezes Cortes trará para a Companhia, já que suas despesas são pagas com recursos próprios. São relacionadas as dívidas de parcelamento de débito do INSS, IPTU, ISS, o custo da folha de salários de maio/98, o valor a pagar das obras de construção de terminais e o déficit mensal sem a receita do Menezes Cortes.

Em 27/05/98, o responsável pela Diretoria Financeira e Comercial encaminha o processo ao Presidente que o devolve à Diretoria Financeira em 02/06/98.

São anexadas duas folhas de Nº 19 e 20, do processo E-05/0.488/98 com despachos do Presidente da Comissão Diretora do PED e da Secretaria Executiva do Conselho de Política Salarial - CPS, datadas de 27/04/98 e 25/05/98, respectivamente.

O referido processo trata de créditos da CODERTE com órgãos do Estado, não tendo nada a ver com o assunto inicial.

Processo Original encontra-se na CODERTE em documentos anexos ao nosso trabalho integral.

2. O ALERTA DO CONSELHO FISCAL - 96ª REUNIÃO EM 28/05/98

Os membros do Conselho assim se expressam:

"... opinam favoravelmente à proposta encaminhada apelo Conselho de Administração da CODERTE, quanto à cisão parcial...alertando que a referida diminuição patrimonial, provocará uma redução em sua receita, ocasionando um resultado mensal negativo, conforme demonstrado pela DTAR/DPIN, parte integrante da presente".

3. O PARECER CONTRÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, EMITIDO EM 15/06/98.
Processo E-10/700688/98

Após tecer diversos comentários ao respeito da cisão . o Procurador do Estado José Edwaldo Tavares Borba diz: " De qualquer sorte , a questão levantada pelo Conselho Fiscal, qual seja a inviabilidade da CODERTE após a cisão, deveria ser objeto de especial análise, até mesmo porque se efetivamente caracterizada uma concreta ameaça à sobrevivência da sociedade, a cisão não poderia ser aprovada posto que atentaria contra o interesse da Companhia, assim desatendendo a um dos pressupostos da reorganização societária".

O Subprocurador Geral do Estado, Luiz Carlos Guimarães Castro, também se expressa:

"d - merecem ser examinadas as condições de sobrevivência da empresa resultante da cisão, posto que um dos pressupostos da reorganização societária é o interesse da Companhia, que deve ser demonstrado. Se desde logo se afirma que a nova Empresa terá um resultado mensal negativo estará caracterizada uma concreta ameaça à sobrevivência da sociedade, o que impediria a cisão".

4. A OUTRA OPINIÃO DO CONSELHO FISCAL - 97º REUNIÃO

Vinte e dois dias após o Conselho Fiscal muda de opinião: "no tocante ao alerta efetuado sobre a redução da receita provocada apela diminuição patrimonial da Companhia, com base nos esclarecimentos a este Conselho pelo Sr. Diretor Presidente, Dr. MAX SZTAJN quanto ao processo de reestruturação administrativa e operacional que passara a CODERTE, no qual propiciará a aplicação de recursos, pelo Governo Estadual, em projetos de maior abrangência sócio-econômica e portanto, mais urgentes, atendendo assim ao programa traçado pelo Governo - PED, entendem, desta forma, os membros do Conselho, que haverá um reequilíbrio econômico financeiro na CODERTE".
Apesar dos pareceres contrários à cisão, o Conselho de Administração propõe em 19/06/98 - fls. 206 do Proc. E - 10/700.688/98:

"4 - Pelos méritos social e econômico do grupamento, o Conselho de Administração propõe aos senhores acionistas sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre o grupamento". Processo E - 10/700.688/98

Em 23/06/98, a cisão parcial da Companhia é aprovada na 46ª Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas.

5. PRESIDÊNCIA DA CODERTE SOLICITA RECURSOS AO TESOURO - OFÍCIO Nº 326/98- PESIDÊNCIA - DE 06/07/98

Dezesseis dias após o Conselho de Administração ter proposto a aprovação da cisão da Companhia" pelos méritos social econômico do grupamento",o mesmo Dr. Max Sztajn, Vice Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da CODERTE, encaminha ofício ao Dr. Josias Eugenio Peirão de Oliveira, Subsecretário Adjunto do Tesouro Estadual diz:

"Com a perda da receita oriunda do Terminal Garagem Menezes Côrtes, em função da cisão aprovada na quadragésima sexta Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da CODERTE, realizada às 11:00 horas do dia vinte e três de junho de 1998, cabe-nos informar a V. Sª que passaremos a necessitar de Recursos Financeiros advindos do Tesouro Estadual.

Isto posto, registramos ser necessário, de imediato, a liberação de Recursos para honrarmos os compromissos Abaixo listados".

São demonstradas as dívidas com a folha de salários e parcelamentos de débitos com IPTU, ISS etc., ou seja, as mesmas despesas que a área financeira alertara em 27/05/98, (Processo E - 10/701.264/98 que não teriam cobertura após a cisão.

6. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM 17/09/98 - PROCESSO Nº 111.100/98 - FLS. 97 A 103

Dentre outras coisas, destacamos:

Fls. 100 - "d - Merecem ser examinadas as condições de sobrevivência da empresa resultante da cisão porque um dos pressupostos da reorganização societária é o interesse da Companhia, que deve ser demonstrado.

Se desde logo se afirma que a nova empresa terá um resultado mensal negativo, estará caracterizada uma concreta ameaça à sobrevivência da sociedade, a que impediria a cisão".

Fls. 101 - Acrescente-se ainda, em razão dos elementos examinados neste processo, que descrevem os atos constitutivos da CODERTE, ao contrário de apresentarem justificativa plausível para demonstrar o interesse desta operação demonstram ser desinteressante e até mesmo inviável aquela Companhia arcar com todas as exibilidades sendo-lhe restringido seus ativos operacionais e sua principal fonte de receita se considerarmos que as operações desenvolvidas no Terminal Garagem Menezes Côrtes são extremamente rentáveis. Cessadas as ponderações acerca do Parecer Nº 24/98 devo também considerar a total divergência de informações, uma vez que a justificativa da CODERTE, objeto de apreciação pela Procuradoria - fls. 14 do processo E - 04/066642/98 estabelecia a criação de uma nova Companhia com os ativos e passivos específicos às atividades do Terminal Menezes Côrtes em detrimento ao estatuído no capítulo 6 do Edital, que indica não haver qualquer espécie de passivo à constituição da sociedade receptora".

O referido processo é enviado em 17/09/98, ao Sr. Secretário de Estado de Fazenda, para cumprimento de diligência.

Processo original encontra-se no Tribunal de Contas do Estado.

7. EM 23/11/98 É ASSINADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DO TERMINAL GARAGEM MENEZES CÔRTES S.A.

8. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL PARA A MANUTENÇÃO DA CODERTE, COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 24.707 DE 06/10/98

1 - Comparação do orçamento da CODERTE para 1998 PRÉ E PÓS cisão

CONSIDERAÇÕES

*Em 1999 a receita prevista da CODERTE no valor de R$ 6,9 milhões comparada com a receita antes da cisão no valor de R$ 27,5 milhões, foi reduzida em R$ 20,6 milhões, representando uma queda de 74,90%.

*Os recursos do Tesouro do Estado para custeio aumentaram de R$ 3 milhões em 1998, para R$ 5,9 milhões em 1999, para garantir a sobrevivência da empresa.

OUTRAS INFORMAÇÕES

*Processo MP Nº 14.295/98 ( C.I. 1758)

A Promotora de Justiça, Dra. Leila Moreira de Azevedo encaminhou, em 05/02/99, o Ofício CAODECID Nº 70/99 à CODERTE, solicitando cópia das principais peças do processo nº E-10/700.688/98 para instruir Inquérito Civil, cujo objeto é apurar possíveis irregularidades relacionadas ao processo de alienação das ações do Terminal Garagem Cortes

*Processo E-04/066.642/98

Minuta da ata da Assembléia Geral da CODERTE é submetida, em 08/06/98, através do processo E-04/066.642/98, à Procuradoria Geral do Estado que aprovou o Parecer nº 24/98 - JETB do ilustre Procurador Dr. José Edwaldo Tavares Borga, que concluiu pela infringência à disposição constitucional e aos preceitos da Lei Federal nº 6404/76

v Assim, demonstra-se que, além de tantas irregularidades, que a venda do Menezes Côrtes é também a perda de uma fonte de financiamento para a construção de terminais rodoviários de passageiros no interior do Estado do Rio de Janeiro.

O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG E DA RIOGÁS - RESUMO

O presente relatório foi elaborado a partir de informações contidas na documentação da Comissão Especial instituída conforme Decreto Nº 26.314 de 28/05/1999 para proceder a auditoria dos processos abrangidos pelo Programa Estadual de Desestatização - PED e de vasto material adicional obtido após a privatização das empresas CEG e RIOGÁS.

A Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro- CEG e a RIOGÁS S/A, responsáveis pelos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, foram leiloadas no dia 14 de julho de 1997, e foram as primeiras empresas do Setor de gás canalizado a serem privatizadas no Brasil. O processo de privatização foi concluído, apesar das inúmeras irregularidades, conforme procuraremos relatar com base nos fatos e documentos citados.

1 - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988, determinava no Artigo 25, parágrafo 2º: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a Empresa Estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado."O artigo atribuía aos Estados da Federação o direito de explorar diretamente ou conceder, a atividade de distribuição de gás canalizado.

As Assembléias Legislativas de diversos estados, inclusive a do Estado do Rio de Janeiro, ao procederem a reforma das Constituições Estaduais, inseriram artigos semelhantes dando maior garantia ao estado na exploração desses serviços, o que acabou por incentivar a criação de várias empresas estaduais concessionárias, algumas inclusive com participação do capital privado, mas, sempre com controle estatal, conforme determinava a Constituição Federal.

No Estado do Rio de Janeiro, a ALERJ alterou, e em 05/10/89 foi promulgada a Constituição Estadual com a inclusão do & 2º do Art. 72 com o seguinte texto: "Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos do mercado, deforma que sejam atendidas as necessidades do setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros."

O artigo garantia à Companhia Estadual de Gás - CEG, sociedade de economia mista, contratada pelo Estado através de concessão, a continuidade na exploração dos serviços de gás canalizado no Rio de Janeiro.

Com a revisão constitucional e a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 15, de 15 de agosto de 1995, o parágrafo 2º do Artigo 25 da ConstituiçãoFederal foi alterado suprimindo do seu texto a expressão: "a empresa estatal com exclusividade de distribuição", passando a permitir a exploração dos serviços por empresa privada. O texto constitucional, no entanto, continuou permitindo a cada Estado a decisão, de acordo com seus interesses políticos, sociais e econômicos, de manter serviços de distribuição de gás canalizado através de empresas controladas pelo Estado ou licitar concessão para execução desses serviços por empresas privadas.

Em 25 de novembro de 1995, foi aprovada na ALERJ a Lei nº 2470 que criou o Programa Estadual de Desestatização-PED, no qual foi incluído a Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, pelo Decreto nº 21.985 de 16/01/96. Em seguida, com a criação da Empresa RIOGÁS, ela foi também incluída no PED pelo Decreto nº 23013, de 16/03/97.

Ocorre que, após a inclusão das dias empresas no Programa de Desestatização antes da realização do leilão de venda, deveria o Governo do Estado enviar à Assembléia Legislativa, proposta de emenda da Constituição Estadual para alterar o Artigo 72, que até hoje continua definindo como sendo da empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto", a concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado.

Sobre a questão, existe o Processo E-05-0465/97 que trata do assunto , em virtude consulta feita em 07/04/97, pelo Consórcio CEG-RIO, responsável pelos serviços de Modelagem da privatização da CEG, em documento "confidencial" encaminhado ao Secretário Executivo da Comissão Diretora do PED, informando sobre comentários apresentados pelo Banco Mundial, em especial sobre a questão do art. 72 # 2º, da Constituição do Rio de Janeiro. No documento, o Consórcio cita a situação semelhante o procedimento adotado no Estado de São Paulo, alertando que: "Acresce que o Estado de São Paulo, cuja Constituição, no seu art.122, parágrafo único, contem dispositivo semelhante ao da nossa, parece, segundo se depreende de notícia publicada na imprensa, estar condicionado a privatização da empresa local de distribuição de gás canalizado, à modificação da sua Constituição Estadual. Diante desses novos fatos, voltamos a presença de V.S.as para enfatizar que existe a possibilidade clara de o processo de privatização da CEG e da Rio Gás, sem alteração da Constituição Estadual, vir a ser contestado até mesmo no âmbito do Poder Judiciário, com razoáveis chances de sucesso".

Apesar disso a Comissão Diretora do PED manifestou ser desnecessária, no seu entendimento a alteração do artigo da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dando prosseguimento ao processo.

O fato motivou várias ações judiciais, movidas na tentativa de impedir o leilão, entre elas a Ação nº 97.007.00042, representação de Inconstitucionalidade nº 42/97, do Deputado Estadual Edmilson José Valentim dos Santos, que obteve liminar, em 11/07/97, sustando o leilão devido a não alteração do & 2º do Art.72 da constituição estadual, conforme Ofício ST-SJ-SCCI-6 Nº 913/97, de 11 de julho/97.

No entanto, a Procuradoria Geral do Estado requerendo a reconsideração do despacho, no dia 12 de julho/97, obteve sucesso, e a mesma juíza que havia concedido a limiar, também no dia 12 de julho/97 (Sábado), reconsiderou seu despacho e o leilão foi realizado no dia 14 de julho/97.

2 - CONTRATAÇÃO DA MODELAGEM

A Concorrência Pública nº 02/PED-ERJ/96, teve como objeto a contratação dos serviços de avaliação econômico-financeira, preparação, assessoramento e modelagem para a privatização da CEG e fixação do marco regulatório da concessão do serviço de distribuição de gás canalizado. No item 16 do Edital ficou definido que a empresa contratada a elaboração de um Plano Diretor Estadual para o setor.

A Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização, adjudicou como vencedor da licitação o Consórcio CEG-RIO, constituído por algumas empresas, entre elas a Natrontec Estudos e Engenharia de Processos Ltda, que a CEG havia contratado, sem licitação, para execução de boa parte do mesmo serviço.

Em resumo, é possível verificar as vantagens obtidas pelo Consórcio CEG-RIO, do qual participou a Natrontec, beneficiando-se da duplicidade de parte fundamental dos serviços contratados, e as irregularidades promovidas no andamento da contratação, conforme denunciadas em farta documentação.

Procurando comprovar a não obediência ao princípio da isonomia entre os licitantes em face das vantagens obtidas pelo CONSÓRCIO CEG-RIO, foram também movidas algumas ações judicias, entre elas a Ação Popular nº 97.001.041315-4, com pedido de medida limiar, tendo como autor o Presidente do Sindicato dos Urbanitários. Em 24/04/97 foi indeferido o pedido de limiar e, em 12/05/99 houve a Audiência de Instrução e Julgamento, após o que foi concedido prazo para vista dos autos e depósito dos memoriais, no momento aguardando sentença.

3 - DESCUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO DO TCE

Conforme Ofício Nº 012/97-PRS/SGE, datado de 10 de julho/97, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para o Presidente da Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização-PED, não foi obedecida a Deliberação TCE-RJ Nº 203/96, nos seus Artigos 4º e 5º, no processo de privatização da CEG.

A questão foi denunciada pelo Deputado Estadual Edmilson Valentin, tendo o TCE ratificado a ocorrência da irregularidade no Ofício Nº 143/97-SGE, datado de 11 de julho/97, da Secretária Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que, atendendo solicitação do Deputado confirmou que não deram entrada no TCE os EDITAIS DE VENDA, publicados no Diário Oficial de 14/05/97 e 13/06/97, respectivamente, que tratam da alienação de ações da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG e da RIOGÄS, conforme seria necessário, para que aquele tribunal pudesse proceder a verificação do cumprimento de todas as exigências legais. Apesar dos fatos e de ação judicial denunciando a irregularidade, não houve impedimento à realização do leilão.

4 - AÇÕES JUDICIAIS

Além das ações judiciais já citadas existiram ainda:

- Ação popular com pedido de liminar Nº 97.001.080172-5 (18/07/97), na 4ª Vara de Fazenda Pública, tendo como motivo a Constituição Estadual não alterada no seu & 2º do Art.72, e o não encaminhamento do edital ao TCE;

- Ação Popular Nº 97.001.076504-6, por motivo de vantagem da NATRONTEC em relação aos demais Concorrentes.

- Ação civil pública Nº 97.001.074244-7, com pedido de tutela provisória ou medida limiar, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Rio de janeiro, por não constar do edital o direito de preferência dos empregados na compra de ações e por não Ter sido alterado o artigo 72 da Constituição Estadual.

5 - EDITAL / CONTRATOS DE CONCESSÃO

O Edital de Venda PED/ERJ nº 02/97, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ de 13.06.97, modificado parcialmente pelas Erratas nº 01/97 e nº 02/97, publicadas no DOERJ's do Estado, dos dias 24.06.97 e 10.07.97, respectivamente. O Leilão de privatização ocorreu no dia 14 de julho/97, os Contratos de Compra e Venda de Ações da CEG e da RIOGÁS foram assinados em 18/07/97, e os Contratos de Concessão assinados em 21 de julho/97.

Na análise desses documentos, entre outros pontos, é importantes destacar:

- INVESTIMENTOS / EXPANSÃO DO ATENDIMENTO

Na clausula Sexta, dos CONTRATOS DE CONCESSÃO tanto da CEG como da RIOGÁS, que trata da questão de investimentos da Concessionária, não existem definições de metas para expansão do fornecimento de gás canalizado no Estado.

Os Contratos não obrigam as Concessionárias a realizarem investimentos, a não ser aqueles necessários para a conversão do sistema da CEG para utilização de gás natural, o que é no mínimo contraditório, pois a principal motivação alegada para a privatização do setor era a afirmação de que o Estado não teria os recursos necessários para expandir satisfatoriamente os serviços e garantir a universalização do atendimento.

- TARIFAS

A Clausula Sétima, em ambos os CONTRATOS DE CONCESSÃO, trata a questão tarifária igualmente, prevendo critérios de revisão e garantias para as Concessionárias, sem Ter qualquer anteriormente os responsáveis pelo processo de privatização. Além disso havia a polêmica questão dos fornecimentos feitos diretamente pela Petrobrás, não havendo qualquer preocupação com as grandes indústrias que adquiriam o gás natural, mediante contrato, com tarifas menores em comparação aquelas praticadas pela CEG.

Com isto estas indústrias ficaram sujeitas, à partir da privatização, a pagar uma tarifa mais elevada pelo gás da CEG (no caso daquelas localizadas na região Metropolitana) e da RIOGÁS (no caso daquelas localizadas nos Municípios da área de concessão da nova empresa criada), provocando questionamentos e ações judiciais em curso.

É importante mencionar a falta de qualquer obrigatoriedade no contrato de concessão no sentido de estabelecer mecanismos para controle de eventuais variações de poder calorífico do gás fornecido que influenciam diretamente na qualidade do fornecimento e nos valores das contas de fornecimento de gás aos consumidores.

MONOPÓLIO PRIVADO

Adquiridas pelos mesmos grupos controladores CEG, e RIOGÁS, passaram a funcionar nas mesmas instalações, utilizando o mesmo pessoal, como se fossem uma única empresa, praticando as mesmas tarifas limites indicadas nas tabelas do Edital, sem qualquer redução.

Sobre a questão do chamado "by pass", previsto na Cláusula Sétima / & 18, do Contrato de Concessão, que pretende permitir aos grandes consumidores, efetuar a aquisição diretamente do produtor, ela é totalmente inócua e incoerente por obrigar, nos 10 primeiros anos da concessão, a prévia e expressa anuência da Concessionária e, mesmo no caso de ser permitida, assegura à Concessionária, durante todo o prazo da concessão, o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor limite da Concessionária para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, Concessionária, paga na aquisição de gás. Na prática a cláusula inviabiliza a alternativa do "by pass".
 
 

VIA LAGOS

Trata-se de um excelente negócio para o concessionário. As tarifas recomendadas para os dias de semana - US$ 3,00 - e, para os finais de semana - US$ 5,00 - são muito elevadas. Enquanto na Via Dutra a tarifa por quilômetro é de US$0,020, na Via Lagos as tarifas por quilômetro correspondem a US$ 0,050, no meio da semana e US$ 0,083 nos fins de semana. A taxa interna de retorno, fixada em 20% ao ano e utilizada para simular o modelo de concessão, é também muito elevada, não havendo razão técnica que a justifique. O valor mínimo estabelecido para a outorga da concessão - correspondente a 5% da receita líquida do empreendimento - e a ser pago a partir do terceiro ano da concessão também não tem justificativa técnica. Mais surpreendente ainda é a alteração da cláusula relativa à cobrança da tarifa de pedágio. Pelo contrato de concessão publicado junto com o edital de licitação, a concessionária somente poderia começar a cobrar pedágio após apresentar e serem aprovados os projetos relativos à recuperação, recapeamento e sinalização da RJ-124, entre outras obras. Porém, pela mudança da cláusula, a concessionária passou a ter a obrigação de apenas construir a praça de pedágio, para começar a cobrar as tarifas.

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DA VIA LAGOS - RESUMO
(A partir de uma análise elaborada pela Fundação COPPETEC)
 

Os estudos realizados pelo Subsecretário Adjunto MacDowell abordaram: a renda média dos usuários de automóveis, as projeções do tráfego em relação às tarifas (fugas), os modelos para definir os custos de arrecadação, de atendimento a acidentes, de intervenções na via, de conservações de rotina e outros.

Essas abordagens aplicaram modelos matemáticos compostos por complexos sistemas de equações interligadas, que permitem simular situações distintas em termos de tarifas, investimentos máximos, taxas internas de retorno e custos operacionais, variando-se, sucessivamente, os valores assumidos por cada uma dessas variáveis e verificando-se as repercussões nas demais.

Os resultados obtidos fundamentaram as recomendações do Subsecretário quanto à parametrização do empreendimentos, sendo as principais listadas a seguir:

(a) adoção de uma praça de pedágio, na RJ-124, para cobrança nos dois sentidos;

(b) tarifas base (para automóveis) de US$ 3.00 (três dólares) durante a semana e de US$ 5.00 (cinco dólares) nos finais de semana;

(c) prazo da concessão: 25 anos;

(d) taxa interna de retorno: próximo a 20% ao ano;

(e) investimento global: máximo de US$ 40 milhões (quarenta milhões de dólares);

(f) a rodovia deverá Ter suas características geométricas aperfeiçoadas, em Segunda etapa, quando o tráfego diário médio anual atingir 20.000 veículos.

Além do hermetismo técnico que permeia o referido estudo, alguns reparos podem ser feitos ao método utilizado para estimar certas variáveis bem como aos valores adotados para alguns parâmetros. Como exemplo desses casos podem ser citados:

· no item denominado "modelo comportamental do trafego" são feitos várias referências a estudos diversos realizados no Brasil, mas que não justificam nem explicitam bases concretas para determinação da renda dos usuários. Por outro lado, são utilizados dados de uma pesquisa realizada em Oslo-Noruega para se estimar a elasticidade do tráfego em relação ao valor da tarifa ("fuga" de usuários da via pedagiada) levando em conta, além dessa variável (a tarifa), a renda dos usuários; neste caso há qualquer justificativa para o parâmetro adotado;

· as tarifas recomendadas, de US$ 3.00 e US$ 5.00, respectivamente, para os dias de semana e para os finais de semana, são muito elevadas. De fato, considerando cobrança nos dois sentidos e extensão de 60 km para a via pedagiada essas tarifas correspondem a US$ 0.050 e US$ 0.083 por quilômetro, valores que se comparam desfavoravelmente com outras situações no País, como por exemplo a Rodovia Presidente Dutra (US$ 0.020 por quilômetro);

· a taxa interna de retorno, de 20% ao ano, utilizada para simular o modelo é muito elevada, nada havendo que a justifique, a não ser o objetivo de assegurar ao concessionário um excelente negócio, com risco muito limitado, durante o longo período de 25 anos.

Não há qualquer justificativa para o valor mínimo estabelecido para outorga da concessão, correspondente a 5% da receita líquida do empreendimento, devido em parcelas anuais, a partir do terceiro ano da concessão e até o seu final.
 

ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PRELIMINARES

A análise do Contrato de Concessão compõe-se de três segmentos. Inicialmente foi realizada uma comparação entre a redação da Minuta do Contrato publicado no Edital de Licitação (Anexo XV) (pp247) - versão que foi a público no dia 10 de junho de 1996 (pp 294) - e o efetivamente assinado (cópia xerox do mesmo) pelas partes em 23 de dezembro de 1996 (pp 536). Em seguida, foi realizada uma análise de cada cláusula constante do Contrato e, por fim, foram feitas confrontações entre elementos do contrato que se apresentavam em diferente cláusulas.

No que concerne à documentação analisada é importante apontar os seguintes esclarecimentos: a documentação examinada é cópia xerox da documentação disponível no DER-RJ. Dentre a documentação entregue para análise não se encontram eventuais notas de esclarecimento sobre o Edital (e naturalmente sobre o Modelo de Contrato) que porventura a Comissão de Licitação tenha emitido e enviado aos licitantes. Foram portanto incorporados à análise apenas as modificações no Modelo de Contrato inicialmente publicadas junto com o próprio Edital.

COMPARAÇÃO ENTRE O CONTRATO E A MINUTA DO CONTRATO

Este capítulo inicial trata da comparação entre a redação do Contrato de Concessão publicado no Edital de Licitação e o efetivamente assinado pelas partes. Algumas divergências foram de fato encontradas entre o texto de Minuta do Contrato presente no Edital e o texto do Contrato formalizado após o leilão. Descrevem-se, na tabela seguir, as diferenças encontradas nas cláusulas Sétima e Nona que parecem ser de maior importância:

Comparação entre a redação da Minuta do contrato de concessão publicado no edital de licitação e o efetivamente assinado pelas partes

À exceção das alterações comentadas mais adiante que alteram de modo substancial o texto originalmente previsto pelo Edital e conferem à Concessionária direitos não previstos, não foram encontradas outras modificações significativas. Elas apenas clarificam ou simplesmente incorporam no Contrato elementos relativos constantes do texto do corpo Edital. Citam-se aqui apenas duas delas: a da Cláusula Décima Terceira e a da Cláusula Sétima.
 

Na Cláusula Décima Terceira, que trata do reajuste da tarifa de concessão, por exemplo, simplesmente foi inserido todo o item 12 do Anexo I do Edital que trata do mesmo assunto.

Merecem portanto comentários apenas as modificações introduzidas nas Cláusulas Sétima e Nona.

Na CLÁUSULA SÉTIMA a substituição da expressão "valor inicial da Tarifa Básica de Pedágio" por "na Proposta de Preço" dá maior representatividade ao equilíbrio econômico-financeiro pois deixa clara a inclusão de todos os compromissos constantes da proposta vencedora que, por definição devem igualar ou superar os do Edital e também deixa clara a exclusão de tudo aquilo que não estiver explicitamente escrito em sua proposta. É uma expressão de garantia para ambas as partes uma vez que, o equilíbrio econômico-financeiro está representado tanto pelo conjunto das receitas, a que a empresa concessionária fará jus e que estão, portanto aí explicitamente expressas, quanto pelas atividades de construção manutenção, operação, etc., que ela se compromete realizar, também aí explicitamente escritas.

Este esclarecimento é de suma importância pois ele define uma relação de reciprocidade e que está abaixo sintetizada:

· atividades extras ou novos encargos imputados à Concessionária (não expressamente incluídos na proposta vencedora) e que impliquem aumento de custo exigem compensações para manter o equilíbrio econômico-financeiro;

· por simetria, receitas extras ou decorrentes de atividade ligadas à concessão (não expressamente incluídas na proposta vencedora) não pertencem à Concessionária e sim ao Poder Concedente, podendo por este serem (ou não) utilizadas para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

A alteração processada no Caput da CLÁUSULA NONA - Do início da cobrança da tarifa de pedágio, estabelece, explicitamente, uma vantagem para a Concessionária que originalmente não existia. Por esta cláusula, a Empresa concessionária somente poderia começar a cobrar pedágio - dentre outras exigências - após apresentar (e serem aprovados) todos os projetos executivos da Primeira Etapa que, de acordo com o Anexo V do Edital (pp135) compreende:

· recuperação, recapeamento e sinalização da pista existente (2 faixas) da RJ-124;
· recuperação, recapeamento e sinalização (2 faixas mais acostamento) da RJ-106 - 4 km;
· implantação de todo o complexo da praça de pedágio que deverá situar-se nas proximidades do km 23;
· ampliação da RJ-124, passando de uma plataforma existente em praticamente todo o trecho de 12 m para 15 m, conforme seções esquemáticas a seguir indicadas:
· implantação da terraplagem (sic), drenagem e obras de arte da paralela à RJ-106 conforme seção transversal abaixo indicada (4 faixas de tráfego mais acostamento)
· pavimentação e sinalização das 4 faixas implantadas e acostamentos gramados.

Note-se contudo que, ainda antes do leilão, nas Alteração da Revisão Consolidada do Edital (CN 01/96-XVI-1) (pp290) foi procedida uma alteração dizendo que:

"No anexo V, 1. Síntese de Projeto, 1ª Etapa, Excluído o último tópico diz:

· recapeamento e sinalização de 4 km entre a interseção da paralela a RJ-106 com a própria RJ-106 e o trevo de São Pedro da Aldeia."

Tal mudança, de fato, se refere aos 4 km citados no segundo tópico e, para o assunto em lide, é pouco relevante.

É entretanto no mínimo curioso que, no Terceiro Termo Aditivo tal atividade seja novamente incluída sendo destrate seu custo coberto de reprogramação (retardamento) dos pagamentos das parcelas de outorga.

Portanto, a versão constante do Contrato publicado junto com o Edital - e do conhecimento de todos os concorrentes - tratava não apenas da elaboração dos projetos "relativos à praça de pedágio" mas, de um conjunto de projetos, em especial o da própria ampliação da RJ-124 que a tornaria mais larga (12 para 15 metros e de duas para quatro faixas).

Assim, a inserção da expressão "relativos à praça de pedágio" reduziu a obrigação da Concessionária a apresentar projetos executivos relativos somente à praça de pedágio e não ao total das obras previstas na 1ª Etapa. Naturalmente que tal decisão implica em conseqüências de natureza variada.

Note-se que, além do aspecto referente ao conhecimento técnico em que se impediu que o Poder Público tivesse ciência com bastante antecedência dos projetos da empresa referentes à ampliação da via em si - destaque-se, o próprio objeto de concessão e não um mero acessório -, significou também também efetiva postergação de custos da Concessionária, visto que, tais despesas deveriam ser realizadas, de acordo com o item 10.3, letra a do Edital, no prazo de até 3 meses, são doravante reportadas para o prazo de até 21 meses após a aprovação dos projetos executivos que, por sua vez, demandarão algum tempo, juntamente com as obras.

Tal mudança traz também implicações outras, talvez de importância. Ao transferir a realização dessas atividades de um período concentrado de três meses para um período posterior e expandido de 21 meses alteram-se as condições, tanto no que se refere à organização e planejamento das atividades - são muito diferentes as condições vis-à-vis a capacidade técnica de uma empresa em fazer os projetos ao longo de 21 meses contra elaborá-los todos em apenas 3 meses -, quanto no que diz respeito a conformação do preço de cada uma das propostas de cada um dos potenciais concorrentes, visto que o fluxo de caixa e o valor do dinheiro no tempo mudam radicalmente.

Não fossem de importância tais aspectos, dispensar-se-ia o Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Quadragésima Quinta que trata justamente desse objeto ao dizer que: eventuais acréscimos ou supressões de obras ou serviços devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados entre o DER-RJ e a Concessionária e, indubitavelmente, a elaboração dos projetos executivos de engenharia são serviços que devem ser executados pela Concessionária.

Embora tal elemento de custo (elaboração de projetos executivos de engenharia) possa ser considerado como pouco significativo, cabe ressaltar que, juntamente o custo de mão de obra de consultoria seria, de acordo com o mesmo Edital, responsável por 50% da variação dos custos da Concessionária, única explicação possível para que tal elemento seja representado em tal proporção na equação de reajuste tarifário no Edital.

Essa alteração, como visto, poderia afetar o interesse de outro (s) licitante (s), devendo, portanto, ser examinada pela Procuradoria do Estado, pois, em princípio configura uma irregularidade no procedimento e no ato de outorga, feita, neste aspecto, em desconformidade com os termos do Edital.
 
 

FLUMITRENS

Houve também aqui, alterações de cláusulas do contrato de concessão publicado no edital de licitação. O contrato firmado apresenta vantagens à concessionária não previstas anteriormente. Por exemplo: por decisão judicial, a concessionária poderá interromper a prestação dos serviços, sem que haja necessidade de a matéria jurídica transitar em julgado. Outro exemplo: a concessionária fica desobrigada de indenizar o Estado por desaparecimento ou dano de bens públicos que, por força do contrato, estejam sob sua guarda. No contrato inicial, havia a obrigação de indenização. Mais uma: a concessionária passa a ter direito de ser indenizada por investimentos imobiliários realizados, mesmo que a retomada do imóvel não operacional se destine a projetos de interesse público. Tem mais ainda: material na área de manutenção que estava sob a guarda do Estado e em perfeitas condições de uso, foi transferido para a iniciativa privada a preço de banana. Os equipamentos estavam orçados em mais de R$ 8 milhões.

Passaram para a concessionária pelo valor simbólico de R$ 0,01. São alterações que penalizam fortemente o Erário Público e não se sustentam à luz de uma análise jurídica. Além do mais, o plano de metas da concessionária não vem sendo cumprido, prejudicando os usuários, cuja maioria é de baixa renda.

O PROCESSO DE CONCESSÃO DA FLUMITRENS - RESUMO

O Edital

Dentre os inúmeros absurdos que constaram no Edital de Concessão da exploração dos serviços Públicos de transporte Ferroviário de Passageiros do Rio de Janeiro, os itens abaixo são realmente aqueles que mais nos chamam atenção, pelo visível prejuízo aos interesses do Estado :

Capítulo 5- Investimentos

5.1.4- Recuperação de Material Rodante

Está prevista a execução, pela CONCESSIONÁRIA, de um programa de RECUPERAÇÃO DE MATERIAL RODANTE, compreendendo a remobilização e reabilitação de 60 (sessenta) TUE's, com recursos do ESTADO, de acordo com os Termos de Referência listados no Anexo C-1 do CONTRATO.
Como forma de pagamento dos serviços executados, o ESTADO poderá dispor do montante de seu crédito relativo à concessão dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros e que corresponde a 233 ( duzentos e trinta e três ) parcelas mensais e sucessivas de R$ 865.536,48
(oitocentos sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), vencendo-se a primeira no mês subseqüente à data de conclusão do programa de Investimentos constantes do Anexo III do Contrato de Concessão para a exploração dos serviços público de transporte metroviário de passageiros assinado entre o ESTADO e a empresa Opportrans Concessão Metroviária S/A , em 27 de janeiro de 1998 . O ESTADO cederá à Concessionária ou a quem esta indicar a quantidade de parcelas propostas pelo LICITANTE vencedor. O CONTRATO estabelece as regras de transferência destes créditos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO

ÍTEM V- Promover a desapropriação e instituir servidões sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou obras vinculados aos SERVIÇOS, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes, mediante procedimento específico.

ÍTEM XI - Reembolsar à CONCESSIONÁRIA 80% (oitenta porcento ) do valor dos prêmios dos seguros previstos nas alíneas a, b, e c do parágrafo 4º da Cláusula Décima Sexta, pagos durante os primeiros 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, desde que as coberturas e respectivos prêmios sejam submetidos previamente à aprovação da ASEP-RJ.

Alínea a - Seguro de danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou dano de quaisquer bens móveis e imóveis da CONCESSÃO.

Alínea b - Seguro de lucros cessantes, cobrindo as conseqüências financeiras decorrentes da interrupção da exploração da CONCESSÃO, sempre que resulte de perdas, destruições ou danos cobertos pelo seguro previsto na letra anterior.

Alínea c - Seguro de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO em relação às importâncias pelas quais possam ser responsabilizados a título de perdas, danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e quaisquer outros encargos em relação a pessoas ou bens, decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, bem como dos danos decorrentes da atividade prevista no parágrafo 2º da Cláusula Décima Quinta.

Material de Consumo

Ao estabelecer a transferência, para CONCESSIONÁRIA, do MATERIAL DE CONSUMO que se encontrar nos estoques da FLUMITRENS na data da TOMADA DE POSSE, sem excluir aqueles materiais necessários à manutenção das linhas remanescentes que continuam sendo operadas pela Flumitrens sob o patrocínio do Estado, o processo privilegia a Concessionária em detrimento do interesse público, transferindo à Concessionária, a preços históricos, materiais vitais à Flumitrens que, em alguns casos, não tinham aplicação nas linhas concedidas.

O valor de R$ 8.252.025,00 ( oito milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil e vinte e cinco reais) estabelecido para o preço dos materiais de consumo, corresponde ao valor contábil do estoque da Flumitrens lançado em seu Balanço encerrado em dezembro de 1997 e publicado no diário Oficial do Estado do rio de Janeiro no dia 24 de abril de 1998.

A Nota, deste mesmo Balanço, informa que parte dos estoques importados em 1982 e 1983 pela RFFSA e ainda hoje sob garantia do fabricante, guardados, lacrados e em perfeitas condições de uso, perderam contabilmente sua expressão monetária, estando registrados ao valor simbólico de R$ 0,01 e fazendo parte do estoque de estoque de Materiais em Almoxarifado, cujo saldo é R$ 7.988.463,00 ( sete milhões, novecentos e oitenta e oito mil , quatrocentos e sessenta e três reais ).

O valor do estoque dos materiais em Almoxarifado somados a R$ 11.324, referente a materiais em poder de terceiros e mais R$ 252.238, referente a materiais em trânsito, totalizavam os R$ 8.252.025, citados no Edital de Licitação.

A Nota 3 informava, ainda, que objetivando melhor avaliação dos contratos e materiais envolvidos, foi constituída uma Comissão Técnica específica, cujos trabalhos encontram-se em andamento e até onde se tem notícia estes não foram concluídos satisfatoriamente.

Apenas para exemplificar, abaixo lista-se na tabela 6.2 alguns dos materiais constantes do estoque de materiais em Almoxarifados, relativos a alguns dos contratos citados na NOTA 3 e os seus respectivos valores.

Tabela 6.2- Comparação de valores dos materiais contabilizados pela Flumitrens
 
 

ANÁLISE

À exceção das alterações comentadas a seguir que alteram de forma substancial originalmente previsto pelo edital e conferem a Concessionária direitos não previstos, as demais alterações somente aclaram o previsto no contrato do edital.

As alterações, entretanto, por menos relevantes que sejam ( que não é o caso), devem ser examinadas por um advogado especializado, pois, em princípio configuram uma irregularidade no procedimento e ato de outorga passível de provocar a extinção da concessão conforme previsto na Cláusula Vigésima Segunda, item V.

A alteração processada no parágrafo 5º da Cláusula Primeira-Objeto de Contrato, estabelece, explicitamente, uma vantagem relevante para a concessionária que originalmente não existia, pois garante a ela o direito de ser indenizada por investimentos imobiliários realizados mesmo que a retomada do imóvel não operacional se destine a projetos de interesse público.

De fato a redação do parágrafo 5º da Cláusula Oitava- Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias e de Projetos Associados do Contrato publicado no Edital não é clara, mas se entendido como valor não amortizado das benfeitorias , a alteração efetuada assegura à Concessionária uma vantagem não prevista no edital pois estabelece que a indenização se dará pelo valor não depreciado ou amortizado das benfeitorias ou, em outras palavras, pelo valor atual. Assim, o Estado ao invés indenizar as benfeitorias pelo seu valor residual terá de faze-lo por seu valor de mercado.

Os parágrafos 1º e 2º da Cláusula Quinze- Segurança do Contrato do Edital ao separar as responsabilidades da Concessionária num inciso específico e a do estado em outro permitia uma clara delimitação dessas responsabilidades. A nova redação prejudica a clareza desta cláusula uma vez que restringe as definições das responsabilidades da Concessionária e do Estado num único parágrafo.

A tentativa de aprimorar o parágrafo 17º da cláusula Dezessete-Bens reversíveis do Contrato de Concessão previsto no Edital, acaba por garantir à Concessão um benefício ao desobrigá-la de pagar indenização pelos bens pertencentes ao Estado desaparecimento ou danificados por atos de terceiros, que por força do contrato estão sob sua guarda.

No parágrafo 1º da cláusula Vinte e Dois-Extinção da Concessão a substituição do termo "Concessionária" pelo "pessoa jurídica" possibilita que a Concessionária venha a ser substituída antes do termino do novo processo de licitação, pois uma pessoa jurídica não é necessariamente um concessionário ( pode ser um permissionário) , muito embora todo Concessionário tenha de ser uma pessoa jurídica. A terminologia inicialmente utilizada " Concessionária " pressupunha o encerramento do processo de licitação pois só desta forma é possível se ter um Concessionário que é uma pessoa jurídica que possui as qualidades mínimas exigidas no processo licitatório e que mantém uma relação contratual com direitos e obrigações definidas de maneira clara e transparente. Além do mais, as inclusões implementadas garantem ao Concessionário a possibilidade de transferir ao novo Concessionário seu passivo trabalhista que por ventura possa existir ao término da Concessão.

As alterações implementadas ao parágrafo 9º da cláusula Vinte e Dois- Extinção da Concessão a princípio parece garantir uma vantagem inicialmente não prevista para o Poder Concedente ( período de transição em prazo não inferior a 120 dias ) mas, uma análise mais acurada constata que a utilização da terminologia "ordem ou decisão judicial " em substituição da " transitar em julgado" possibilita a Concessionária a vantagem, muito mais expressiva, de poder interromper a prestação dos serviços antes do processo movido para a rescisão do contrato ter efetivamente transitado em julgado.

Tabela 6.1- Compensação entre a redação do contrato de concessão publicado no edital de licitação e o efetivamente assinado pelas partes.

CEDAE

A Companhia de Águas e Esgoto do Estado está sendo fragmentada e quem mais sofre com isso é a própria população. Em alguns municípios da Região dos Lagos - jurisdição do Consórcio Águas de Juturnaíba - , exames produzidos por vários laboratórios comprovam que o tratamento feito na região era simplesmente assustador. A presença de coliformes fecais chega a atingir o dobro do tolerado. O mesmo foi constatado em Paraty - onde o serviço de saneamento foi municipalizado -, cuja população passou a registrar constantes problemas de saúde, como diarréia, vômito etc. Em Nova Friburgo, onde o serviço foi privatizado, os reajustes de tarifas chegaram a alcançar o astronômico índice de 6.000%. Em Campos - área do consórcio Águas de Juturnaíba -, o contrato de concessão está eivado de vícios, desobrigando a concessionária, por exemplo, de qualquer responsabilidade civil na hipótese de queda da qualidade de serviços ou descumprimento de metas.

Em Niterói o preço do metro cúbico da água distribuída pela CEDAE ao Consórcio Águas de Niterói, foi sub avaliado. A empresa pública gastava cerca de R$ 0,60 por metro cúbico de água fornecida. Em janeiro de 1999 foi fixado o preço de R$ 0,14 por metro cúbico de água passada para o consórcio privado. Além do mais, de acordo com o contrato de concessão, a concessionária só pagaria ao estado a água efetivamente arrecadada e não a água fornecida. De modo geral, os contratos de concessão dos serviços de água não comprometem as concessionárias com a qualidade ou perenidade dos serviços.

AS PRIVATIZAÇÕES OCORRIDAS NAS REGIÕES ABRANGIDAS PELA CEDAE - RESUMO

REGIÃO DOS LAGOS

1ª Parte - CONSÓRCIO ÁGUAS DE JUTURNAÍBA

2ª Parte - CONSÓRCIO PRÓ-LAGOS

Privatizações efetuadas em 1997 sem contrapartida para o Estado, com o Executivo implementando a entrega sem consulta ao Legislativo Municipal.

Com grande resistência principalmente em Araruama.

Critérios e formulações contratuais frouxas, sem comprometer o ente privado com qualidade ou perenidade dos serviços assim como, a inexistência de qualquer marco regulatório (não existia de fato a ASEP), concorreu para o descompromisso social e político verificados desde o início do processo. No que diz respeito a qualidade do serviço, podemos afirmar que, a água consumida na região ficou desastrosa onde exames feitos por vários laboratórios comprovaram que o tratamento feito nesta região era assustador. Enquanto num dia se bebia água com índice de cloro acima do tolerado, no outro, é que inexistente a presença do cloro, se agravando ainda mais com a presença de coliformes fecais chegando a atingir o dobro do tolerado.

Tivemos ainda na Região dos Lagos, casos como o de 11 funcionários da CEDAE que optaram em trabalhar para o Consórcio com promessas de melhores salários, abrindo mão das suas conquistas na CEDAE. Após dois anos, tempos suficiente para ensinar o serviço aos outros funcionários, foram demitidos. Isto é mais uma prova que as privatizações só visam o lucro e a exploração dos trabalhadores e de toda a sociedade.

Verificou-se ainda o repasse de bens móveis e imóveis da CEDAE sem qualquer justificativa, um quadro funcional de 18 pessoas se colocou à serviço do consórcio privado e teve salários encargos pagos pela CEDAE até o meio do ano de 1999 (governo Garotinho) que subsidiou energia elétrica e serviços de comunicação até janeiro/2000. Que só parou de fornecer após denúncias feita pelos Sindicatos.

Este processo que ainda esta sub-júdice teve uma profunda irregularidade no Consórcio Pró-Lagos, onde o componente técnico do Consórcio, no caso uma empresa alemã, desistiu e foi substituída após o desfecho do processo, porém da outorga dos serviços o que fere a Lei nº 8666.

CAMPOS DOS GOITACAZES

CONSÓRCIO ÁGUAS DO PARAÍBA

MUNICÍPIO SEDE:

Nº DE HABITANTES .............................391.299
TAXA DE URBANIZAÇÃO...................... 84,5 %
LIGAÇOES FATURADAS...................... 55.000
ECONOMIAS LIGADAS.........................68.000

Processo de privatização também sem contrapartida para o Estado, com um contrato de concessão cheio de vícios, que responsabiliza o concedente, no caso a prefeitura por qualquer desequilíbrio financeiro, da operadora e total isenção de responsabilidade civil, na hipótese de queda de qualidade de serviços ou descumprimento de metas.

O processo foi longo e rejeitado pelo Poder Municipal que votou por unanimidade um Decreto Legislativo anulando o processo e seu edital.

Podemos citar ainda as cidades como Friburgo que teve sua empresa de saneamento entregue ao capital privado e a população foi surpreendida com reajustes de tarifas que variaram entre 300% e 6.000% de um mês para outro. Motivo este que fez a população, que era pacata e tranqüila, ir às ruas protestar contra a entrega da empresa.

Continuando ainda com o desmonte do saneamento, podemos citar o caso de Paraty, que embora não tenha sido entregue a iniciativa privada, os serviços de saneamento que foram absorvidos pela prefeitura, sofreram uma queda de qualidade significativa, começaram sérios problemas, tais como: falta de tratamento da água, onde no máximo eram adicionado pastilhas de cloro, as mesmas utilizadas em tratamento de piscinas residenciais, acarretando graves problemas de saúdes (diarréia, vômito etc.). Atualmente, o Poder Público de Paraty pede para que a CEDAE faça nova convênio para recuperar a qualidade que possuía anteriormente.
 

NITERÓI

1997 - O prefeito de Niterói, Jorge Roberto da Silveira, alegando a caducidade do convênio da CEDAE com a Prefeitura, denunciou o mesmo. E fundou a Empresa Municipal de Urbanismo e Saneamento - EMUSA.

- À revelia do governo do Estado, o prefeito Jorge Roberto da Silveira abriu uma concorrência para privatizar o Saneamento no município.

Outubro de 1997 - O consórcio Águas de Niterói - formado pelas empresas Carioca Engenharia, Queiroz Galvão, Cowan, EIT e Developer - ganhou a licitação para distribuir água e para fazer o esgotamento sanitário de Niterói.

Início de 1998 - Estranhamente, o então governador Marcello Alencar muda de idéia e assina um convênio com a prefeitura de Niterói, entregando o sistema de Saneamento ao município. A validade deste convênio fica condicionada a venda da CEDAE, como um todo, em leilão na Bolsa de Valores. A alegação é que o sistema de Saneamento de Niterói já havia sido licitado.

Outubro de 1998 - Ainda na campanha eleitoral para o segundo turno, Anthony Garotinho, que disputou com César Maia o governo do Estado, se compromete a não privatizar a CEDAE se for eleito e ganha apoio em vários setores da sociedade.

Dezembro de 1998 - O leilão da CEDAE na BVRJ não chega a ser realizado. E no penúltimo dia de seu governo, o então governador Marcello Alencar assina um termo aditivo ao convênio assinado anteriormente com o prefeito de Niterói. Por este termo, fica excluída do contrato a cláusula 8 - aquela que condicionava a validade do referido contrato a privatização da CEDAE em bloco.

Janeiro de 1999 - O preço de R$0,14 pelo metro cúbico da água a ser entregue pela CEDAE ao consórcio privado.

A CEDAE, na ocasião, gastava cerca de R$0,60 pelo metro cúbico aduzido e tratado da água a ser fornecida ao município de Niterói. Portanto, o valor de R$0,14 significava um subsídio de cerca de R$2,4 milhões/mês, durante os 18 primeiros meses do contrato, ou seja, cerca de R$43 milhões/ano.

Pelo contrato o consórcio privado não seria responsável pelos vazamentos ou mesmo pela inadimplência dos usuários. Segundo o contrato, Águas de Niterói só pagaria a CEDAE sobre a água efetivamente arrecadada e não sobre a água fornecida.
 
 

CONCLUSÕES

Como se vê, razões não faltam para exigir do Poder Público uma imediata e enérgica tomada de posição em que o interesse maior da população fluminense, em seu justo anseio de obter uma melhor qualidade de vida, seja restabelecido. Milhares de postos de trabalho foram fechados, equipes técnicas de excelência foram desmanteladas, diminui-se a ação do Estado nas atividades básicas essenciais para garantia de desenvolvimento econômico-social com justiça e, injustamente, foram beneficiados setores privados que vêm se locupletando de verbas públicas que deveriam servir à comunidade.

Este trabalho foi realizado por uma equipe constituída de representantes das seguintes instituições:
SETRAB - Ronald Barata (*) e Colombo de Souza
CREA-RJ - Antônio José Martins.
CUT-RJ - Antonio Carlos Carvalho presidente
CODERTE - Altamiro N. de Amorim, Milton Mendes e Valcineia C.da Silva
Sindicato dos Feroviários - Valmir Lemos (Índio) e Carlos Henrique Santos
Sindicato dos Metroviários - Evandro Lima e Edgard Coelho
ANBEP - Juarez Calbo e Ronald Barata
Sindicato dos Engenheiros - Luiz Antonio Cosenza
SINTSAMA - Humberto Nunes L. de Castro e Roberto Rodrigues Silva
Sindicato dos Advogados - Wadih Damous
FAEARJ-Federação das Associações de Engenheiros e Arquitetos do Estado do Rio de Janeiro / Assessoria Celso Sá

Colaboraram os jornalista Fernando Paulino e Renata Idalgo

(*)A participação de Ronald Barata, que propôs e coordenou os trabalhos, foi, inicialmente, na qualidade de Subsecretário de Estado de Trabalho. Depois de exonerado em 9/11/2000, continuou atuando como presidente do Conselho Deliberativo da ANBEP - Associação Nacional dos Beneficiários da PREVI BANERJ.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2000